Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARACELI DIAS NEVES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801467-24.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme consta nos autos, foi determinado à parte autora que promovesse a emenda à inicial (ID nº 85832595). Embora devidamente intimada por seu causídico, a parte autora não apresentou manifestação, conforme certificado em ID nº 87646719. Conforme o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. O desatendimento dessa exigência pela parte autora impede o correto exame do mérito, devendo o feito ser extinto prematuramente, sem prejuízo de eventual novo ingresso da demanda, com a inicial devidamente instruída. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I do CPC c/c art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato