Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WAUKYRIA MARIA ALENCAR DE SOUSAEXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804643-25.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada suscita nulidade da intimação da decisão/sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a publicação não observou o patrono indicado para recebimento exclusivo das intimações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que “a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). No caso, a parte que suscita a nulidade limita-se à alegação de irregularidade na intimação, sem demonstrar, de forma específica, o efetivo prejuízo sofrido, notadamente quanto à eventual perda de prazo ou impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, em prestígio ao contraditório substancial e a fim de evitar decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte executada (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) que alegou a nulidade para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar, de forma concreta e fundamentada, o prejuízo processual alegado. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos