Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MANOEL ROSA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria do Carmo Oliveira da Silva ajuizou curatela com pedido de tutela de urgência em face de Manoel Rosa da Silva, ambas as partes qualificadas da inicial. Conforme manifestação de ID n. 74441068, existe demanda anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto. Explico: Em verdade, reconheço que já existem outras ações envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, tramitando na Comarca, autos n. 0800198-70.2024.8.18.0071. Aduz o art. 485, § 3º do CPC que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido, breve nota ilustrativa da obra “Manual de Direito Processual Civil” de autoria de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. (...) Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio do Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pg. 662/663). Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, consoante certidão ora mencionada, diga-se de passagem, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos idênticos. Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800205-62.2024.8.18.0071 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo extinto o processo em epígrafe, com fundamento no artigo 485, V do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio