Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800188-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., A autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado nº 0123521900484, no valor de R$ 3.673,39, com descontos mensais de R$ 86,87. Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000, (dez mil reais) e a concessão da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (ID 75415576), arguiundo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a existência de conexão com outras demandas de idêntica natureza ajuizadas pela parte autora, bem como alegou litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de fraude, a ausência de dano moral e de direito à repetição do indébito, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 75533058), a autora impugnou a contestação, aduzindo a inexistência de instrumento contratual assinado em seu nome, sustentando ser suficiente a prova documental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 73161413, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. 2.1. Das Preliminares a) Da inépcia da petição inicial Verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. Ademais, a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo. Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Desse modo, afasto a referida preliminar b) Da conexão Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e diversas outras indicadas na inicial. O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno nesses termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, uma vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a preliminar de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. c) Da litigância de má-fé Rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pelo réu, uma vez que não restou demonstrada a presença de conduta dolosa, temerária ou desleal por parte da autora. A propositura da demanda, por si só, configura o regular exercício do direito constitucional de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Inviável, assim, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 2.3. Do Mérito A controvérsia centra-se na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123521900484, que o banco afirma ter sido refinanciamento de operação anterior. Contudo o réu não juntou aos autos os referidos contratos, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência dessa comprovação atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a seguinte redação: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Logo, resta configurado defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pela parte consumidora. A autora comprovou a existência dos descontos junto ao INSS, demonstrando que, sem ter recebido qualquer quantia, passou a suportar deduções mensais em verba de natureza alimentar. A conduta da instituição ré, portanto, revela-se abusiva e ilícita, atingindo o núcleo do mínimo existencial e a dignidade da consumidora. Cumpre destacar que, nesses casos, o ônus da prova recai sobre o fornecedor de serviços desde o início da demanda, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, configurando-se a chamada inversão ope legis do ônus probatório. Dessa forma, diante da ausência de prova cabal acerca da liberação do crédito, deve ser declarada a nulidade da relação contratual, reconhecendo-se a inexistência da obrigação que deu causa aos descontos impugnados. 2.4. Da Repetição do Indébito A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, o banco efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem demonstrar erro justificável ou qualquer motivo legítimo que afastasse sua responsabilidade. Trata-se, portanto, de erro inescusável, apto a caracterizar má-fé da instituição financeira. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal já decidiu que: “O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. [...] impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Julgado em 24/02/2023, 1ª Câmara Especializada Cível) Dessa forma, deve o Banco Bradesco S.A. restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), ambos incidentes a partir de cada desconto indevido. 2.5. Dos Danos Morais No tocante à reparação extrapatrimonial, a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de dignidade da autora, idosa e beneficiária previdenciária, que teve parte de sua renda alimentar comprometida por contrato inexistente. É entendimento pacífico que, em hipóteses de empréstimos consignados fraudulentos ou inexistentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de abalo, pois decorre da própria ilicitude do ato. Nessa linha, colhe-se do julgado abaixo: “Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.” (TJ-MG - AC: 10352180030996001, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Julgamento: 13/11/2019, DJe 27/11/2019). No contexto dos autos, reputa-se razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico, mostrando-se proporcional ao grau de lesividade da conduta e às circunstâncias pessoais da autora, sem ensejar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123521900484, firmado com o Banco réu, por ausência de contrato e de comprovação da transferência dos valores contratados, devendo cessar imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, caso ainda existentes; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), ambos contados de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, e após, voltem conclusos. Em caso de apelação, observem-se os arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando-se o apelado para contrarrazões e remetendo-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo recursal sem interposição, e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente