Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALVADORA CALISTO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801584-62.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SALVADORA CALISTO em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 51-823706347/17) que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, alegando que o valor foi disponibilizado via TED (ID: 65855662) e pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica, onde a parte autora reiterou os termos da inicial e apontou a invalidade dos documentos apresentados pela defesa. Instadas a especificar provas, as partes não pugnaram por outras dilações probatórias. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES a) Do Defeito de Representação - Procuração Genérica A parte requerida suscitou preliminar de defeito de representação, alegando que a procuração outorgada pela autora ao seu patrono seria genérica. Razão não assiste ao banco réu. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato anexado à inicial preenche os requisitos do art. 105 do CPC, conferindo ao advogado os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral. A legislação processual não exige que a procuração contenha a especificação detalhada do número do contrato ou da ação a ser proposta, bastando a outorga de poderes gerais para atuar em juízo. A exigência de poderes específicos restringe-se aos atos elencados na segunda parte do referido artigo (receber citação, confessar, transigir, etc.), o que não invalida a propositura da demanda. Assim, estando a parte autora devidamente representada, REJEITO a preliminar. b) Da Prescrição Parcial Por fim, o requerido arguiu em sua contestação que o direito da autora em propor a presente demanda prescreveu, diante o decurso do prazo previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Inicialmente, é necessário estabelecer qual regra prescricional se aplica a lide descrita nos autos. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297. Constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27 do CDC que possui como prazo prescricional o quinquenal. Ressalte-se ainda que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Dessa forma, o prazo prescricional inicia-se no momento que o detentor do direito violado tem conhecimento da sua violação. Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Todavia, observa-se que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Em razão disso, a prescrição deverá ser analisada relativamente a cada uma das parcelas. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/6/2010). 2. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça (Recurso Especial 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1636839 AL 2016/0292549-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Nessa senda, sabendo-se que a presente foi proposta no dia 30 de abril de 2023, conclui-se que esta foi proposta dentro do prazo prescricional descrito no artigo 27 do CDC apenas quanto aos descontos cobradas na conta-corrente da autora a partir de 30 de abril de 2018. Isto posto, reconheço a prescrição parcial da demanda na forma supramencionada. Assim, tratando-se de cobrança indevida de parcelas em contrato de consumo de trato sucessivo, não há que se falar em decadência. III - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479 do STJ), respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A lide versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. Analisando o caderno processual, observa-se uma falha grave na documentação apresentada pelo Banco Réu para tentar comprovar a contratação. O instrumento contratual acostado à contestação (ID: 66249527) não pertence à parte autora. O documento apresenta a qualificação, a impressão digital e a assinatura a rogo de terceira pessoa, estranha à lide, identificada como Maria do Rosário Turino, cujo documento de identidade também foi anexado pelo banco de forma equivocada. A ausência de contrato assinado pela autora Maria Salvadora Calisto comprova a inexistência de manifestação de vontade, tornando a contratação nula de pleno direito e os descontos indevidos. Restou evidente que o banco não tomou as cautelas necessárias na conferência documental. A ausência de prova documental da contratação torna os descontos indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro apenas nas hipóteses de engano injustificável ou má-fé. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) modulou os efeitos para exigir a prova de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição em dobro. No caso concreto, entendo que a cobrança, embora indevida por ausência de formalização contratual adequada (culpa grave da instituição), não demonstra, por si só, o dolo ou má-fé necessários para a aplicação da penalidade da dobra. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples. Por outro lado, é imperioso reconhecer a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). O Banco comprovou a realização de uma TED no valor de R$ 7.400,38 para a conta da autora (ID: 65855662). Assim, do montante total da condenação, deverá ser abatido o valor efetivamente creditado em favor da consumidora. Veja-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. 3. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1574884 BA 2019/0259599-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Em relação aos danos morais, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussão externa grave (como inscrição em cadastro de inadimplentes) ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento, não atingindo os direitos da personalidade. Não há nos autos prova de que os descontos, embora incômodos, tenham causado abalo psíquico ou humilhação ao autor (agora Espólio).
Trata-se de prejuízo estritamente patrimonial, o qual será recomposto pela restituição dos valores. IV – DISPOSITIVO Em lume ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 51-823706347/17 e a ilicitude dos descontos a ele vinculados; 2 - CONDENAR o réu BANCO CETELEM S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Atualização do Débito: Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, incidindo desde a data de cada desembolso indevido. 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; 4 - DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e a quantia de R$ 7.400,38 (sete mil, quatrocentos reais e trinta e oito centavos) depositada na conta da autora (ID: 65855662), a fim de evitar enriquecimento ilícito. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação após a compensação), vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, CPC). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus