Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCILENE PEREIRA E SILVA ALBUQUERQUE
REU: BANCO ITAUCARD S.A., EDIMILSON CAVALCANTE DE LIMA, NUBANK, VALORY COMPANY GESTORA DE ATIVOS DIGITAIS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800873-37.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUCILENE PEREIRA E SILVA ALBUQUERQUE em face de BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., EDIMILSON CAVALCANTE DE LIMA, e VALORY COMPANY GESTORA DE ATIVOS DIGITAIS LTDA, na qual a autora relata ter sido vítima de golpe, após manter contato telefônico com terceiro fraudador que se passou por funcionário do banco, vindo a realizar três transferências via PIX, nos valores de R$ 1.025,00, R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, totalizando R$ 19.025,00. A autora afirma que acreditava estar falando com atendente oficial do Banco Itaú e, seguindo orientações recebidas, efetuou as transferências para contas vinculadas aos réus, solicitando ressarcimento material e indenização por danos morais. Os réus NU PAGAMENTOS e BANCO INTER contestaram alegando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de relação jurídica com a autora, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e inexistência de responsabilidade por golpe praticado por terceiro. O réu Banco Itaú apresentou contestação similar, afirmando que não houve falha nos sistemas, que a autora realizou voluntariamente as transferências e que inexiste responsabilidade objetiva por fortuito externo. O fraudador identificado Edimilson Cavalcante de Lima não foi localizado para citação. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Rejeito as preliminares em bloco, ante a primazia da resolução do mérito (art. 4º, do CPC). O objeto da ação é a alegada falha na prestação de serviços bancários e a responsabilização do réu por golpe financeiro que resultou em empréstimos e transferência não autorizada A autora sustenta ter sido vítima de golpe, acreditando estar em contato com o Banco Itaú, ocasião em que ela própria efetuou manualmente as transferências PIX. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que as operações foram realizadas diretamente pela autora, não houve invasão de conta, interceptação de dados ou transação automática e que a autora forneceu informações a terceiro e executou voluntariamente os PIX. Portanto,
trata-se de golpe de engenharia social cometido por terceiro fraudador, sem participação dos bancos envolvidos. Para responsabilização objetiva (art. 14, CDC), exige-se demonstração de defeito do serviço ou fortuito interno, o que não ocorreu. Não há indício de que os bancos tenham violado normas de segurança. Ao contrário, a autora, por iniciativa própria, autorizou todas as transferências. A fraude foi praticada completamente fora da esfera de controle das instituições financeiras. A autora, acreditando em ligação telefônica e sem verificar autenticidade do contato, seguiu instruções do golpista e realizou as transferências, causa direta e determinante do prejuízo. A referida conduta, revela ausência de cautela mínima, esperada do homem médio, em verificar a autenticidade da comunicação. A confissão do autor de ter seguido as instruções do fraudador demonstra sua contribuição direta para o ilícito. O STJ é claro: “A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. A Justiça de origem apurou que o dano decorreu de culpa da autora, motivo pelo qual afastou a responsabilidade da ré.” (STJ, REsp 2209954/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/05/2025, DJe 03/06/2025) Da mesma forma: “A instituição financeira não responde civilmente por fraudes praticadas por terceiros mediante transferência voluntária do consumidor, sem falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade recai exclusivamente sobre o consumidor.” (TJPI – Apelação Cível 0801409-83.2024.8.18.0037 – Rel. João Gabriel Furtado Baptista – j. 06/12/2024) Desse modo, no caso concreto, observa-se que, a autora realizou voluntariamente o PIX, Não há prova de falha no sistema bancário, golpe decorre de conduta exclusiva de terceiro fraudador e não houve nexo de causalidade entre conduta dos bancos e prejuízo. A Súmula 479 exige falha do sistema bancário, o que inexiste. O golpe ocorreu fora do ambiente bancário, por meio de contato telefônico fraudulento. Os bancos que apenas receberam o PIX não participam da relação jurídica entre autora e fraudador, não respondem por atos do titular da conta e não possuem dever de ressarcimento sem comprovação de participação dolosa. Não houve comprovação de falha no processo de abertura de conta, benefício do banco com a fraude, participação ativa ou omissão específica. Assim, inexiste nexo causal. O suposto fraudador não foi citado. Ainda assim, a inexistência de responsabilidade dos bancos não autoriza condenação solidária inexistente em lei. O pedido contra ele permanece prejudicado pela impossibilidade de prestação jurisdicional plena sem formação adequada do contraditório. Diante da culpa exclusiva da vítima e da ausência de falha do serviço bancário, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização moral. O evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da autora ao seguir orientações de terceiro fraudador, rompendo o nexo causal com os bancos. Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente