Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
INTERESSADO: KAROLINE DOS REIS PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800826-63.2024.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrematação ] Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR LTDA – COLÉGIO DINÂMICO (ID 91948216), por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, postulando o cancelamento da guia de custas emitida em seu desfavor, sob o argumento de que o feito tramitaria sob o rito dos Juizados Especiais, incidindo a regra do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Subsidiariamente, requer o redirecionamento das custas à parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. É o necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente feito foi extinto por meio da sentença de ID 87418128, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Na referida sentença, este Juízo consignou expressamente que as custas processuais seriam suportadas pela parte exequente, constando do dispositivo o seguinte comando: “Custas pela exequente.” Observa-se, ainda, que a sentença foi regularmente publicada, as partes devidamente intimadas e, posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado em 09/02/2026 (ID 90922427), inexistindo a interposição de qualquer medida impugnativa apta a modificar o capítulo decisório relativo às custas processuais. Assim, a pretensão da exequente de afastar o recolhimento das custas ou promover seu redirecionamento à executada mostra-se inviável. Isso porque a matéria já foi expressamente apreciada e decidida no provimento jurisdicional transitado em julgado, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Ainda que a parte sustente a incidência do microssistema dos Juizados Especiais ou invoque o princípio da causalidade, tais questões deveriam ter sido oportunamente suscitadas antes da estabilização da sentença, não sendo admissível a modificação posterior de comando judicial já definitivamente consolidado. Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença homologatória, inclusive quanto ao capítulo referente às custas processuais, não é mais possível a alteração da responsabilidade pelo seu pagamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 91948216, mantendo-se integralmente a determinação constante da sentença de ID 87418128 quanto à responsabilidade da exequente pelo recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Parente - Pi, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI