Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MATEUS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800154-57.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação] Intime-se o vencido para efetuar pagamento das custas processuais no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do Estado. Guia em anexo. VALENÇA DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2025. JOAO DA COSTA MUNIZ FILHO 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MATEUS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800154-57.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação] Intime-se o vencido para efetuar pagamento das custas processuais no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do Estado. Guia em anexo. VALENÇA DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2025. JOAO DA COSTA MUNIZ FILHO 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Publicação
18/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MATEUS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800154-57.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, em 05 (cinco) dias. Guia anexa. VALENÇA DO PIAUÍ, 14 de outubro de 2025. JOAO DA COSTA MUNIZ FILHO 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MATEUS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800154-57.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial, id 43530810. A parte exequente peticionou no id 80696874 concordando com o valor indicado pelo Executado e requerendo o levantamento do valor através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c, julgo extinta a presente execução. Autorizo o levantamento do valor de R$ 8.999,83 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3300112225784, agência n° 2761, do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 893773, agência nº 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25 que assiste a parte autora nos autos. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MATEUS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800154-57.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial, id 43530810. A parte exequente peticionou no id 80696874 concordando com o valor indicado pelo Executado e requerendo o levantamento do valor através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c, julgo extinta a presente execução. Autorizo o levantamento do valor de R$ 8.999,83 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3300112225784, agência n° 2761, do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 893773, agência nº 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25 que assiste a parte autora nos autos. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 06:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:56
Reativação
04/06/2025, 10:55
Desarquivamento
04/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 11:29
Baixa Definitiva
11/04/2023, 23:24
Definitivo
11/04/2023, 23:24
Recebimento
23/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 00:04
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:38
Documento (Certidão)
08/04/2022, 09:36
Documento (Certidão)
08/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:38
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
15/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
15/02/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2022, 22:15
Ato ordinatório
22/01/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:01
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 16:18
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
29/07/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:29
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 16:29
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 22:58
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
11/05/2021, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 22:17
Mero expediente
11/05/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 11:45
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:45
Decurso de Prazo
12/11/2020, 05:16
Decurso de Prazo
07/11/2020, 04:04
Decurso de Prazo
07/11/2020, 04:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:41
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
22/09/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:32
Mero expediente
03/07/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 10:00
Petição (Contestação)
28/05/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2020, 09:24
Antecipação de tutela
01/04/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 19:39
Documento (Certidão)
31/03/2020, 19:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)