Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO CHAGAS DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803968-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de interdito proibitório, com pedido de tutela liminar, ajuizado por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de ANTÔNIO CHAGAS DA SILVA e RITA BARBOSA DE ARAÚJO, envolvendo o imóvel situado na Rua Dom Pedro II, nº 1457, Bairro Fonte dos Matos, Piripiri/PI. A parte autora sustenta, em síntese, exercer posse antiga e ininterrupta sobre o imóvel desde 1987, nele desenvolvendo atividade de borracheiro desde 1990. Afirma que, no ano de 2018, a parte ré teria derrubado cerca, banheiro, cortado árvores e retirado telhas, mediante promessa de construção de lava-jato e disponibilização de moradia, vindo posteriormente a notificá-lo extrajudicialmente para desocupação do imóvel, o que caracterizaria ameaça à posse. A requerida Rita Barbosa de Araújo apresentou contestação c/c reconvenção (ID 84205105), com pedido de imissão na posse, alegando que o imóvel teria pertencido ao quinhão hereditário de seu falecido esposo, Antônio Chagas da Silva; que a permanência do autor no bem decorreu de mera permissão/tolerância; que não houve turbação, esbulho ou ameaça ilegítima; e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e requerendo a designação de audiência. É o necessário. Decido. Recebo a contestação apresentada, bem como o pedido contraposto/reconvencional de imissão na posse, uma vez que se mostra conexo à demanda possessória principal, pois ambas as pretensões decorrem da mesma relação jurídica e do mesmo imóvel litigioso, nos termos do art. 343 do CPC. No mérito processual, verifico que a causa não comporta julgamento antecipado, pois há controvérsia relevante quanto aos seguintes pontos: a natureza da ocupação exercida pelo autor; se a permanência no imóvel decorreu de posse autônoma, antiga e qualificada, ou de mera permissão/tolerância; se houve efetiva turbação ou ameaça à posse; se a notificação extrajudicial configura exercício regular de direito ou ameaça possessória; se são devidos danos materiais e morais; e se há suporte fático-jurídico para eventual imissão da requerida na posse. A prova documental já juntada não é suficiente, por si só, para o julgamento seguro da controvérsia, especialmente porque as partes apresentam versões opostas sobre a origem, a duração, a natureza e a qualidade da posse, bem como sobre os fatos supostamente ocorridos em 2018. A produção de prova oral, portanto, mostra-se pertinente e necessária. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o feito e fixo como pontos controvertidos: a) se o autor exerce posse sobre o imóvel situado na Rua Dom Pedro II, nº 1457, Bairro Fonte dos Matos, Piripiri/PI, e desde quando; b) se a ocupação do imóvel pelo autor decorreu de posse própria/autônoma ou de mera permissão/tolerância dos réus; c) se houve turbação, ameaça ou ato possessório ilegítimo praticado pela parte ré; d) se a notificação extrajudicial de desocupação configura ameaça à posse do autor ou exercício regular de direito; e) se ocorreram os danos materiais narrados na inicial, consistentes na derrubada de banheiro, cerca e retirada de telhas; f) se houve dano moral indenizável; g) se a requerida Rita Barbosa de Araújo faz jus à imissão na posse do imóvel. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão possessória e indenizatória, especialmente a posse, a ameaça/turbação e os danos alegados; e à parte ré/reconvinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como os pressupostos de sua pretensão de imissão na posse. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Caso haja interesse na produção de prova oral e realização de audiência de instrução e julgamento, devem apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, observando-se o limite legal. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri