Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
INTERESSADO: AMARO ALVES DA COSTA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800261-45.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em face de AMARO ALVES DA COSTA NETO, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em ação originária, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, atualizados para R$ 831,03 (oitocentos e trinta e um reais e três centavos), conforme planilha juntada com a inicial. O exequente requereu a intimação do executado para pagamento do referido valor, nos termos do art. 523 do CPC, indicando, ainda, o montante de R$ 914,13, com a incidência da multa de 10% prevista no § 1º do mesmo dispositivo, bem como 10% a título de honorários, totalizando R$ 91,41, para a hipótese de não adimplemento voluntário. Após frustradas as tentativas de localização do executado, foi determinada sua citação por edital, com prazo de 20 dias, e, decorrido o prazo, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, para apresentação de defesa. A Defensoria Pública, na condição de curadoria especial do executado, apresentou peça de defesa/impugnação, esclarecendo não dispor de contato ou elementos concretos acerca da situação fática do requerido, razão pela qual formulou impugnação genérica por cautela, impugnando todos os fatos e fundamentos alegados pelo exequente, sem indicação de valor diverso ou apontamento específico de erro nos cálculos. Requereu, ainda, que o Juízo verificasse, de ofício, eventual excesso de execução ou irregularidade, nos termos do art. 803 do CPC, bem como a regularidade da citação. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da impugnação/embargos, defendendo a correção de seus cálculos e a manutenção do valor executado em R$ 831,03, na forma do título judicial, com os acréscimos legais em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da citação por edital e da atuação da curadoria especial Consta dos autos que, após tentativas infrutíferas de localização do executado, inclusive mediante pesquisa em sistemas e remessa de mandado à Central de Mandados, foi determinada sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Decorrido o prazo do edital, foi expressamente nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do executado citado por edital, sendo-lhe assegurado prazo para apresentação de defesa, em conformidade com o art. 72, II, do CPC. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, corretamente destacou que sua atuação tem por finalidade garantir o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o requerido se encontra em local incerto e não sabido, ressaltando que a curadoria não se confunde com representação voluntária e que, diante da ausência de contato com o executado, atua de forma cautelosa, sem poder reconhecer pedidos ou confessar fatos prejudiciais em nome do réu. Nessa linha, a curadoria especial deixou claro que não dispõe de elementos concretos que possibilitem impugnação específica dos pedidos, limitando-se a formular impugnação genérica por cautela a todos os fatos e fundamentos alegados pelo exequente, e a requerer que o Juízo examine, de ofício, eventual excesso de execução e a regularidade da citação, invocando os arts. 9º, 10 e 803 do CPC. Desse modo, verifica-se que foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com a regular citação por edital, após esgotamento das diligências de localização, e a atuação da curadoria especial, na forma determinada pelo CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. Da impugnação genérica e da ausência de indícios de excesso de execução O incidente instaurado pela curadoria especial não traz alegação concreta de excesso de execução, tampouco apresenta memória de cálculo própria ou indicação de qual parcela seria indevida, qual índice teria sido aplicado incorretamente ou qual período teria sido considerado de forma equivocada. Ao contrário, a peça defensiva é expressa ao afirmar que, por ausência de elementos concretos, a impugnação se faz por cautela, de forma genérica, impugnando todos os fatos e fundamentos do exequente e apenas requerendo que o Juízo, de ofício, verifique eventual excesso de execução ou outra irregularidade nos cálculos. O art. 525 do CPC, que disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença, exige que o executado, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem o alegado excesso, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quando elaborados em conformidade com o título executivo judicial. No caso dos autos, o exequente demonstrou que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, que, atualizados, resultam na quantia de R$ 831,03, valor este que serve de base para o cumprimento de sentença. A petição inicial do cumprimento de sentença apresenta os cálculos de forma clara, indicando o valor principal de R$ 831,03, bem como os acréscimos decorrentes da multa de 10% e dos honorários de 10%, em caso de não pagamento voluntário, nos estritos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não há, nos autos, qualquer documento ou elemento técnico que demonstre divergência entre o valor indicado pelo exequente e o título judicial, tampouco qualquer erro de cálculo, de índice de atualização ou de período de incidência de juros. Também não há notícia de pagamentos parciais ou de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação. Portanto, apesar da impugnação genérica apresentada pela curadoria especial, não se verifica, à luz do conjunto probatório, qualquer indicativo de excesso de execução ou outra irregularidade nos cálculos do exequente. Ao revés, o valor apontado encontra respaldo no título executivo e nos parâmetros legais aplicáveis, razão pela qual deve ser integralmente mantido. Diante disso, fixo como devido, para fins de prosseguimento da execução, o valor de R$ 831,03 (oitocentos e trinta e um reais e três centavos), na forma do demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido dos encargos legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário. À míngua de elementos concretos que infirmem tais valores, a impugnação/embargos opostos pela curadoria especial deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/embargos ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadoria especial de AMARO ALVES DA COSTA NETO, mantendo-se hígida a execução. FIXO o valor da execução em R$ 831,03 (oitocentos e trinta e um reais e três centavos), conforme demonstrativo apresentado pelo exequente, atualizado na forma legal e em conformidade com o título executivo judicial, devendo sobre ele incidir os acréscimos legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, na hipótese de não pagamento voluntário. INTIME-SE o exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, podendo indicar bens à penhora ou pleitear a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos