Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: I. J. P. SAMPAIO - ME, ISMAIC JUCA PROSISE SAMPAIO, MARIA DO KARMO CASTRO SOLANO JUCA, MAYCO JUCA SAMPAIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005454-68.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de I. J. P. SAMPAIO - ME, ISMAIC JUCA PROSISE SAMPAIO, MARIA DO KARMO CASTRO SOLANO JUCA, MAYCO JUCA SAMPAIO, ambos devidamente qualificados. Manifestação da parte exequente informando que o débito foi liquidado extrajudicialmente, requerendo a extinção por perda superveniente do interesse processual em razão da quitação da dívida. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC. No caso em comento, após o ajuizamento da demanda, houve liquidação do contrato, com a plena quitação dos valores em aberto, conforme documento ID 92175773. Nesse sentido, houve a perda superveniente do interesse processual e a consequente perda do objeto da demanda, tendo em vista que o proveito almejado já foi alcançado por outros meios. Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de interesse processual da parte autora. No que se refere às custas e honorários, aplicando-se o princípio da causalidade, serão ônus da parte requerida, uma vez que deu azo à propositura da ação. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP n. 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia. 3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. 4. Recurso especial provido, devendo a verba advocatícia ser fixada em sede de liquidação, na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1777160 PB 2018/0288691-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Havendo extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda. DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70076851930, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076851930 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) ADMINISTRATIVO. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na extinção do feito por perda superveniente de interesse de agir, cabível a imposição dos ônus da sucumbência ao réu se havia interesse de agir quando do ajuizamento da demanda. Princípio da causalidade. (TRF-4 - AC: 50016229820164047217 SC 5001622-98.2016.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA TURMA) Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina