Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Itaú Unibanco S.A.
REQUERIDO: IB EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803907-13.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO contra IB EMPREENDIMENTOS LTDA pretendendo a renovação compulsória do contrato locatício. Alega a seguinte narrativa fática: “Que a pretensão seria de renovar contrato de locação, passando a vigorar de 29 de agosto de 2018 a 28 de agosto de 2023 pelo valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), tal como análise de mercado anexada aos autos pelo AUTOR. Conclui-se da contestação apresentada pela RÉ que esta não se opõe a renovação do contrato, se contrapondo apenas a proposta inicialmente realizada pelo AUTOR e a aplicação do índice INPC para atualização o reajuste anual. Assim, se observa que os pontos controvertidos da presente demanda pairam, exclusivamente, sobre o valor do aluguel e sobre qual seria o índice adequado para atualização, sendo imprescindível a realização de prova pericial, feita por engenheiro habilitado no CREA.” A requerida apresentou a CONTESTAÇÃO, com preliminar de impugnação aos ao valor da causa. DA IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA O art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 estipula que o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, todavia, a norma não esclarece se seria o aluguel vigente ou aquele pretendido pelo autor da ação renovatória. No caso em apreço, o valor equivale aos doze meses de aluguel considerando-se o montante do aluguel estabelecido no contrato vigente. Assim, observados os parâmetros legais, rejeito a preliminar suscitada. Determino que o perito nomeado, ao realizar o laudo de avaliação técnica, responda aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, com base na controvérsia apresentada nos autos: i) Qual o valor atual de mercado do aluguel mensal do imóvel localizado na Av. João XXIII, nº 1101, Bairro Jockey Club, Teresina/PI, levando-se em consideração sua destinação comercial (agência bancária), localização, área construída, benfeitorias, estado de conservação, segurança, acessibilidade e demais fatores relevantes? ii) A utilização do índice INPC como indexador para reajuste anual do aluguel se mostra adequada à realidade do mercado locatício da região? Haveria outro índice comumente utilizado em contratos da mesma natureza? iii) A localização e a permanência da instituição financeira no local, por mais de 15 anos, contribuem objetivamente para a consolidação do fundo de comércio? Para materialização do ato, homologo o valor dos honorários periciais (id 57528151 ) no montante de R$ 22.185,90 (vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos), conforme proposto pelo Sr. Perito nomeado nos autos. Intime-se a parte autora para realizar o depósito judicial dos honorários periciais Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes, com antecedência razoável, da data que terá início a produção da prova pericial. O laudo pericial deverá atender ao disposto no art. 473, CPC e ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina