Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELI MARIA DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802850-80.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI MARIA DE JESUS em face da sentença de ID nº 66555775, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante alega omissão na sentença, que não se manifestou expressamente sobre os pedidos, indeferindo a petição inicial em momento inoportuno e incabível. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). No caso em análise, observa-se que a petição inicial foi indeferida sem que a parte autora fosse previamente intimada para emendar o feito, de modo a suprir eventuais falhas. Assim, impõe-se a reconsideração da sentença para permitir a regularização da petição inicial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, tornando-a sem efeito. Acolho Isto posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento. Por conseguinte, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida. No que toca ao ônus da prova, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a sua distribuição da seguinte forma, conforme dispõe o inciso I e II do art. 373 do NCPC, a nova redação da súmula 18 do TJPI e nos termos da recomendação 159 do CNJ. Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 90 (noventa) dias comprovar a relação jurídica existente entre as partes, devendo juntar termo de adesão assinado pela parte autora e autorização expressa para os descontos ou outro documento que demonstre a anuência da parte autora, bem como a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário. Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar os descontos alegados na inicial, especificadamente, devendo juntar cópia dos extratos de sua conta bancária ou outros documentos comprobatórios dos débitos alegados, bem como a ausencia de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário, através de extrato bancário da sua conta no mês anterior, no mês do contrato e no mês seguinte ao contrato realizado, sob pena de reconhecimento da transferência desse valor. Nesse sentido: “A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Essa ausência pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, apresentados voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos