Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THALLES MESQUITA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800452-09.2023.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, atravessou nos autos Impugnação à Execução (Id 82611913), alegando, em suma, excesso de execução. É o breve relatório. Decido. No tocante a alegação de excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado seria excessivamente oneroso para ser arcado pelo executado, além de, segundo o ente público, ser acima da quantia devida, necessário se faz transcrever o que dispões o §2º do art. 535 do CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Pois bem. Compulsando a impugnação ora em análise, percebe-se claramente que a Fazenda Pública Municipal não cumpriu a determinação contida no art. 535, §2º, do CPC, uma vez que não declarou o valor que deduz ser o correto, não merecendo o conhecimento de sua impugnação nesse ponto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. A normativa esculpida no art. 535, § 2º, do CPC/15, não abre margem a outra interpretação, ou seja, ao impugnar o cumprimento da sentença, o impugnante deverá indicar o valor que entende devido anexando demonstrativo atualizado. Se o impugnante assim não age, impõe-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução nos termos do art. 535, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 02823387220198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019). DISPOSITIVO: Isto posto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas