Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
24/04/2026, 15:09
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Termo/Auto de Penhora)
24/04/2026, 15:08
Documento
22/04/2026, 12:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:03
Publicação
21/01/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:58
Expedição de documento (incompetência)
18/12/2025, 16:43
Incompetência
18/12/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:32
Documento
11/12/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. PICOS, 31 de outubro de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação]
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 14:03
Distribuição (sorteio)
10/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. PICOS, 31 de outubro de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Anulação]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE, em face do MUNICÍPIO DE PICOS, proposta originariamente na Justiça Especializada do Trabalho, a qual reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Distribuído o feito a este juízo, sobreveio despacho de ID 59420414, determinando à autora a adequação da petição inicial ao procedimento da Justiça Estadual. A parte autora realizou a emenda conforme petição de ID 62626566, adequando a presente para ação de cobrança, afirmando, em síntese, que laborou para o Município de Picos no período de 01/04/2017 a 30/11/2020, na função de Fiscal da Zona Azul, sem anotação em CTPS e sem recolhimento do FGTS, embora houvesse descontos em sua remuneração. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento do FGTS (R$ 4.254,78), indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de justiça gratuita e honorários advocatícios. Citado, o Município apresentou contestação, alegando que a contratação ocorreu de forma temporária, com base na Lei Municipal nº 2.310/2009, não gerando vínculo trabalhista nem direito às verbas pleiteadas, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas declararam não ter provas a produzir. Intimadas para alegações finais, a parte autora manifestou-se no ID 79120884 e a requerida no ID 79324544. É o breve relatório. DECIDO. A questão central cinge-se à análise da validade da contratação da autora pelo Município de Picos, realizada sem prévia aprovação em concurso público, e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, prevendo expressamente a nulidade da contratação realizada em desconformidade com tal requisito. No caso em exame, restou demonstrado, por meio do extrato do CNIS (ID 28545471 fls. 17 a 24), que a parte autora prestou serviços ao Município de Picos no período compreendido entre 01/04/2017 e 30/11/2020. Superada essa questão fática, passa-se à análise dos efeitos jurídicos da contratação. O Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que contratações realizadas pela Administração sem concurso público são nulas de pleno direito, não sendo regidas pela CLT, mas caracterizando-se como relações jurídico-administrativas precárias, nesse sentido cito: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO – EMPREGADO – CONTRATAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA – NULIDADE. A ausência de concurso público para contratação de pessoal na Administração Pública enseja a declaração de nulidade do vínculo, sendo devidos apenas o pagamento do salário e o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1293350 SP 0000304-29.2014.5.02.0001, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021) Registre-se, ademais, que a longa duração da contratação, que se estendeu por anos, descaracteriza eventual caráter transitório ou emergencial e desnatura a finalidade do contrato, afrontando diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Se o serviço prestado se tornou contínuo, deveria ser provido mediante concurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da contratação, a regra é a anulação do ato administrativo desde sua origem. Contudo, a aplicação automática dessa consequência, sem temperamentos, levaria ao enriquecimento sem causa da Administração, além de violar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pois deixaria a autora sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Com a nulidade da contratação, é certo que tal situação não gera quaisquer efeitos trabalhistas típicos. Não há direito ao reconhecimento de vínculo empregatício. A contratação inválida confere apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 09, cuja redação atual dispõe: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Portanto, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS ou pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério ou no salário mínimo, pois a nulidade da contratação não gera tais efeitos. Por outro lado, o direito ao FGTS subsiste. O FGTS é, indubitavelmente, diante da natureza do contrato firmado, devido por todo o período laborado pela requerente. Nessa matéria, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos incumbe ao empregador, no caso o Município, por se tratar de obrigação legal e de acesso exclusivo da Administração. Todavia, o ente público, embora intimado, não trouxe aos autos qualquer comprovante de recolhimento. A ausência de prova do cumprimento da obrigação faz presumir a inadimplência, não sendo possível transferir tal ônus à autora. Assim, reconhece-se o direito do demandante ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de abril de 2017 a novembro de 2020. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida. A ausência de recolhimento de FGTS, embora configure ilícito contratual e gere repercussões patrimoniais, não caracteriza, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Inexistindo demonstração de situação vexatória, discriminatória ou lesiva à honra do trabalhador, não se configuram danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período de abril de 2017 a novembro de 2020. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, índice que engloba correção monetária e juros moratórios, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Anulação]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE, em face do MUNICÍPIO DE PICOS, proposta originariamente na Justiça Especializada do Trabalho, a qual reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Distribuído o feito a este juízo, sobreveio despacho de ID 59420414, determinando à autora a adequação da petição inicial ao procedimento da Justiça Estadual. A parte autora realizou a emenda conforme petição de ID 62626566, adequando a presente para ação de cobrança, afirmando, em síntese, que laborou para o Município de Picos no período de 01/04/2017 a 30/11/2020, na função de Fiscal da Zona Azul, sem anotação em CTPS e sem recolhimento do FGTS, embora houvesse descontos em sua remuneração. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento do FGTS (R$ 4.254,78), indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de justiça gratuita e honorários advocatícios. Citado, o Município apresentou contestação, alegando que a contratação ocorreu de forma temporária, com base na Lei Municipal nº 2.310/2009, não gerando vínculo trabalhista nem direito às verbas pleiteadas, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas declararam não ter provas a produzir. Intimadas para alegações finais, a parte autora manifestou-se no ID 79120884 e a requerida no ID 79324544. É o breve relatório. DECIDO. A questão central cinge-se à análise da validade da contratação da autora pelo Município de Picos, realizada sem prévia aprovação em concurso público, e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, prevendo expressamente a nulidade da contratação realizada em desconformidade com tal requisito. No caso em exame, restou demonstrado, por meio do extrato do CNIS (ID 28545471 fls. 17 a 24), que a parte autora prestou serviços ao Município de Picos no período compreendido entre 01/04/2017 e 30/11/2020. Superada essa questão fática, passa-se à análise dos efeitos jurídicos da contratação. O Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que contratações realizadas pela Administração sem concurso público são nulas de pleno direito, não sendo regidas pela CLT, mas caracterizando-se como relações jurídico-administrativas precárias, nesse sentido cito: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO – EMPREGADO – CONTRATAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA – NULIDADE. A ausência de concurso público para contratação de pessoal na Administração Pública enseja a declaração de nulidade do vínculo, sendo devidos apenas o pagamento do salário e o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1293350 SP 0000304-29.2014.5.02.0001, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021) Registre-se, ademais, que a longa duração da contratação, que se estendeu por anos, descaracteriza eventual caráter transitório ou emergencial e desnatura a finalidade do contrato, afrontando diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Se o serviço prestado se tornou contínuo, deveria ser provido mediante concurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da contratação, a regra é a anulação do ato administrativo desde sua origem. Contudo, a aplicação automática dessa consequência, sem temperamentos, levaria ao enriquecimento sem causa da Administração, além de violar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pois deixaria a autora sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Com a nulidade da contratação, é certo que tal situação não gera quaisquer efeitos trabalhistas típicos. Não há direito ao reconhecimento de vínculo empregatício. A contratação inválida confere apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 09, cuja redação atual dispõe: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Portanto, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS ou pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério ou no salário mínimo, pois a nulidade da contratação não gera tais efeitos. Por outro lado, o direito ao FGTS subsiste. O FGTS é, indubitavelmente, diante da natureza do contrato firmado, devido por todo o período laborado pela requerente. Nessa matéria, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos incumbe ao empregador, no caso o Município, por se tratar de obrigação legal e de acesso exclusivo da Administração. Todavia, o ente público, embora intimado, não trouxe aos autos qualquer comprovante de recolhimento. A ausência de prova do cumprimento da obrigação faz presumir a inadimplência, não sendo possível transferir tal ônus à autora. Assim, reconhece-se o direito do demandante ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de abril de 2017 a novembro de 2020. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida. A ausência de recolhimento de FGTS, embora configure ilícito contratual e gere repercussões patrimoniais, não caracteriza, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Inexistindo demonstração de situação vexatória, discriminatória ou lesiva à honra do trabalhador, não se configuram danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período de abril de 2017 a novembro de 2020. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, índice que engloba correção monetária e juros moratórios, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para, apresentar suas alegações finais de forma concisa e indicando os IDs que comprovem os seus argumentos. PICOS, 17 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação]
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para, apresentar suas alegações finais de forma concisa e indicando os IDs que comprovem os seus argumentos. PICOS, 17 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação]
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Anulação] Vistos etc. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos