Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARTA MARQUEZI e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800274-60.2019.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARTA MARQUEZI, MARILDO MARQUEZI e LARISSA MARQUEZI, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00526-7, emitida em 24/06/2009, no valor originário de R$ 289.800,00 (duzentos e oitenta e nove mil e oitocentos reais), com vencimento final em 10/09/2010, atribuindo-se à causa o valor de R$ 434.615,57 (quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao débito atualizado apresentado pela instituição financeira exequente. Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte executada, bem como diligências para localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante pesquisas via SISBAJUD e expedição de mandados, sem êxito na satisfação do crédito exequendo. Sobreveio petição da parte exequente requerendo a realização de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, ao fundamento de que restaram frustradas as tentativas de localização dos executados, havendo risco de esvaziamento patrimonial. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo assegurado ao exequente o emprego dos meios executivos legalmente previstos para satisfação do crédito. No caso concreto, observa-se que o feito tramita desde o ano de 2019, sem que tenha havido a satisfação da obrigação perseguida, tendo sido empreendidas diversas diligências voltadas à localização da parte executada e de bens penhoráveis, todas infrutíferas até o presente momento. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando este não for encontrado para citação, constituindo medida assecuratória destinada à preservação da utilidade prática da execução e à garantia da futura satisfação do crédito exequendo. Embora o dispositivo legal faça referência ao arresto realizado por oficial de justiça, a jurisprudência pátria admite a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, inclusive SISBAJUD, como instrumento hábil à efetivação do arresto executivo, especialmente em hipóteses nas quais já frustradas as tentativas ordinárias de localização da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD (TEIMOSINHA). ARRESTO EXECUTIVO ON LINE. Decisão agravada que indeferiu a penhora de ativos via Sisbajud (Teimosinha) da empresa executada e o arresto executivo de ativos financeiros do executado pessoa física. Inconformismo do banco exequente que merece prosperar. Conselho Nacional de Justiça implementou a ferramenta teimosinha para possibilitar a busca de ativos com mais celeridade e efetividade. Medida cabível e que se coaduna com os artigos 789, 797 e 854 do Código de Processo Civil. Arresto executivo. Possibilidade. Citação pelos correios frustrada por duas vezes. Tentativa de localização do executado no mesmo endereço indicado no título executivo firmado com o banco exequente. Desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor para que o arresto executivo seja autorizado. Inteligência do art. 830 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Execução que se procede no interesse do credor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22601465220248260000 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ademais, a medida mostra-se proporcional e adequada diante do longo decurso temporal do feito, da ausência de pagamento voluntário e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, em observância aos arts. 4º e 139, IV, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, DETERMINANDO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome dos executados MARTA MARQUEZI, MARILDO MARQUEZI e LARISSA MARQUEZI, até o limite do débito exequendo atualizado, devendo eventual constrição possuir natureza de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. Efetivado eventual bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, vindo os autos conclusos para deliberação acerca da conversão da medida em penhora e demais providências cabíveis. DEFIRO, ainda, a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória junto aos órgãos competentes, conforme requerido pela parte exequente. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 18 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus