Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDICARLOS FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806175-68.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de EDICARLOS FRANCISCO DE SOUSA.. A parte exequente, em petição de ID 83656422, requereu SISBAJUD, de forma permanente, na modalidade conhecida como “teimosinha”. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Embora o dinheiro seja o primeiro bem na ordem de preferência legal de penhora (art. 835, I, do CPC) e a constrição eletrônica seja plenamente admitida pelo art. 854 do mesmo diploma, o sistema SISBAJUD não autoriza bloqueios permanentes e indeterminados. A ferramenta “teimosinha” foi regulamentada para permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio apenas por prazo certo, sendo que, eventual renovação depende de nova provocação da parte e de decisão judicial específica. A pretensão do exequente, ao buscar bloqueio indefinido, desborda dos limites legais e regulamentares e implica transferir ao Poder Judiciário a função de fiscalização contínua de eventuais movimentações bancárias do devedor, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o princípio da menor onerosidade ao executado. A jurisprudência recente tem reafirmado esse entendimento, informando que é impossível admitir bloqueio permanente por prazo indeterminado, nesse sentido cito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, por prazo indeterminado – Agravante que insiste no bloqueio "permanente" (por prazo indeterminado) – Impossibilidade – "Teimosinha" que deve observar o prazo regulamentado no Comunicado CG nº 2889/2021, o máximo de 30 dias – Medida, ademais, que se mostra desproporcional e desarrazoável, transferindo ao Poder Judiciário a tarefa de localização de bens e valores passíveis de constrição, o que não se admite – Precedentes – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2031712-71.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 31/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). (Grifos nossos). Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD TRAVÉS DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” POR TEMPO INDETERMINADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos por Pontual Brasil Petróleo Ltda., buscando sanar suposta omissão no acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou desprovido o Agravo de Instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo o pedido de bloqueio de forma permanente, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. A Embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não considerar a necessidade de reiteração automática dos bloqueios como forma de garantir a efetividade da execução, conforme os artigos 6º, 797 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao não apreciar informações oriundas do Conselho Nacional de Justiça acerca da funcionalidade do SISBAJUD. 3. Sustenta que a medida requerida atende aos princípios da efetividade e celeridade da execução, sendo essencial para garantir a satisfação do crédito devido, especialmente considerando as diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar a viabilidade do bloqueio permanente via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (ii) se a negativa do pedido contraria os princípios da cooperação, do interesse do credor e da ordem preferencial de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria ter se manifestado o Tribunal.6. O acórdão embargado foi claro ao assentar que o sistema SISBAJUD permite a reiteração automática de bloqueios por período determinado, não superior a 30 dias, conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça, e que a renovação da ordem de bloqueio depende de novo pedido judicial. Não há omissão quanto à alegação da parte embargante.7. A negativa do pedido foi fundamentada na aplicação do art. 854 do CPC, que trata da penhora de dinheiro via sistema eletrônico, observando o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC. Ademais, o Tribunal destacou a possibilidade de renovação de pedidos sucessivos, desde que dentro dos parâmetros legais.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para a decisão, conforme previsto no Informativo 585 do STJ: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão."IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração rejeitados.10. Tese de julgamento: "É vedada a renovação automática e indetermanda de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sendo permitida a reiteração automática pelo prazo máximo de 30 dias, conforme orientação do CNJ e disposições do Código de Processo Civil. A renovação depende de novo pedido judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 805, 835, inciso I, 854, 1.022, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Informativo nº 585: EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016. (TJ-PR 00890135220248160000 Londrina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora on-line permanente via SISBAJUD. Destaco, contudo, que nada impede que o exequente formule novo pedido de bloqueio via SISBAJUD, nos moldes legalmente admitidos, caso tenha interesse. Intime-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos