Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GENECI NOBRE DE AMORIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801646-32.2023.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de GENECI NOBRE DE AMORIM, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao analisar os autos em decisão pretérita, este Juízo, ao mesmo tempo em que indeferiu o pleito liminar deduzido pelo exequente, determinou a citação do executado para que efetuasse o adimplemento da obrigação exequenda (ID 41919325). Todavia, a diligência citatória resultou infrutífera, conforme se extrai da certidão lavrada e colacionada ao ID 46238878. Em seguida, o exequente, por meio da petição de ID 52250757, requereu a citação por edital, ante a dificuldade em localizar o executado. O pedido, entretanto, foi indeferido, restando determinado ao exequente que indicasse novos endereços, com o fito de possibilitar a localização do devedor e se proceder à sua citação pessoal, em observância ao princípio da busca exaustiva dos meios ordinários de localização (ID 57364063). Atendendo à determinação, o exequente ofertou novo endereço, conforme manifestação de ID 58362325. Em decisão subsequente (ID 66959224), foi ordenada a tentativa de citação no endereço indicado. Não obstante, a diligência restou novamente inviabilizada, consoante certidão constante do ID 74367616. Diante de nova frustração das tentativas citatórias, o exequente, em manifestação protocolada sob o ID 79375141, renovou o requerimento de citação pelo rito editalício. É o relatório. Passo a decidir. A citação por edital consubstancia medida de índole excepcionalíssima, somente admitida quando exauridos todos os mecanismos razoáveis e disponíveis para a localização da parte demandada, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, assenta ser imprescindível que, antes de se recorrer à modalidade ficta de cientificação, o Juízo empregue todos os instrumentos de pesquisa de endereços ao seu alcance, especialmente aqueles disponibilizados por meio de sistemas eletrônicos oficiais e bases de dados de organismos públicos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – NULIDADE VERIFICADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do executado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. Nulidade da citação ficta reconhecida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024714-24.2023.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Grifei Nessa senda, deixo, por ora, de anuir ao pleito de citação por edital, uma vez que tal modalidade somente se legitima quando o réu se encontra em local desconhecido, incerto ou inacessível, nos exatos termos do art. 256 do Novo Código de Processo Civil, e sempre após a demonstração inequívoca de esgotamento dos meios idôneos de localização com vistas à viabilização da citação pessoal, circunstância que, in casu, ainda não se evidencia. Dessarte, determino a INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que providencie o recolhimento das custas inerentes à utilização dos sistemas eletrônicos de prospecção de endereços à disposição deste Juízo ou, caso assim não lhe aprouver, formule o requerimento que reputar pertinente ao deslinde da controvérsia. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem, o devido adimplemento das despesas correlatas às diligências de localização em bases institucionais, tornem os autos conclusos para ulterior e adequada deliberação jurisdicional. Expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri