Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802240-11.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O banco requerido apresentou termo de acordo celebrado com a parte autora (ID 83061413), por meio do qual se compromete a cancelar o contrato objeto da lide e a efetuar o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização, mediante depósito em conta de titularidade do advogado da parte autora. Ao final, requereu a homologação do acordo, seguida pelo arquivamento do feito. Foi apresentado comprovante de pagamento do valor acordado na conta do advogado (ID 83061413). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de homologação do acordo, em razão da ausência de contrato de honorários advocatícios apto a autorizar a destinação dos valores ao patrono, e determinando a intimação deste para comprovar o repasse do valor principal à parte autora. Foi juntado recibo (ID 89644265), assinado pelo autor, declarando o recebimento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, este Juízo deixou de homologar o ajuste diante da ausência de comprovação quanto à regular destinação dos valores, especialmente em razão do depósito ter sido realizado diretamente em conta do advogado, sem a juntada de contrato de honorários que autorizasse eventual retenção. Todavia, sobreveio aos autos recibo firmado pelo autor (ID 89644265), no qual este declara expressamente o recebimento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), evidenciando que houve repasse do valor principal em favor da parte autora. Nesse contexto, ainda que não tenha sido juntado contrato de honorários advocatícios, o recibo subscrito pelo próprio autor constitui elemento idôneo a demonstrar sua ciência quanto aos valores recebidos, bem como sua anuência com a forma de cumprimento do acordo, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou prejuízo à parte. Ademais, tratando-se de direitos disponíveis, e inexistindo controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da avença, deve-se prestigiar a autonomia da vontade. Assim, ausentes óbices de ordem legal ou indícios de irregularidade que comprometam a validade do negócio jurídico entabulado, mostra-se cabível a homologação do acordo celebrado, como forma de composição do litígio e de concretização dos princípios da celeridade e da economia processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos termos do ID 83061413 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, sendo regida a transação pelos termos constantes no acordo juntado aos autos, e julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordado. Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ