Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE NILSON DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800786-68.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face de JOSÉ NILSON DE SOUSA, visando à cobrança de valores relativos a título de crédito. Em petição subscrita pelo representante legal do exequente, foi requerido o acesso à pesquisa de bens via SERPJUD a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e inclusão no CNIB. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa via SERPJUD, verifica-se que, o acesso ao sistema pode ser realizada por meio de procedimento administrativo extrajudicial, diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). (grifos nossos). Portanto, entendo que não há justificativa para a intervenção do Judiciário nesse momento, sendo desnecessária a utilização de recursos processuais, especialmente quando a parte pode obter a mesma informação por vias extrajudiciais, sem prolongar a tramitação do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de endereço via sistema SERPJUD. No tocante ao pedido de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, dispõe o art. 782, §3º, do CPC, que a requerimento da parte o juiz pode determinar o registro do devedor nos cadastros de inadimplentes. A jurisprudência admite o deferimento independentemente do esgotamento prévio de tentativas de localização de bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Assim, infrutíferas tentativas para satisfação do crédito, viável a inscrição do nome da parte executada em rol de devedores, sendo desnecessário o esgotamento de medidas para a penhora de bens. Conforme informação do CNJ, a ferramenta visa facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. No caso, viável o deferimento do pedido de inclusão do nome da parte-executada em rol de inadimplentes via SERASAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51291642020238217000 CHARQUEADAS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). (Grifos nossos). Assim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas. Determino que a secretaria expeça o boleto de custas referente ao Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, para a consulta solicitada (uma para cada sistema), conforme orientação interna (Sei 23.0.000017868-3). Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas dos procedimentos solicitados, no prazo de 10 dias. Certifique-se a Secretaria acerca do recolhimento e, em caso positivo, proceda-se à inclusão do nome do executado via SERASAJUD. Em relação ao pedido de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a parte exequente sustenta que, sendo inviável ou restando infrutíferas as pesquisas anteriores, a medida deveria ser adotada. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a própria parte autora poderá realizar a pesquisa de bens por vias extrajudiciais, não havendo necessidade de intervenção judicial neste momento. Além disso, ainda subsistem medidas administrativas disponíveis, como a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis e juntas comerciais, o que afasta a excepcionalidade exigida para adoção da indisponibilidade. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a indisponibilidade de bens constitui medida de natureza restritiva e excepcional, não podendo ser decretada de forma automática, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Exige-se, portanto, um substrato probatório mínimo que evidencie risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se verifica na presente hipótese. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: Execução de título extrajudicial. Requerimento, formulado pela exequente, de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Indeferimento. Manutenção. A CNIB não se destina à busca de patrimônio dos executados e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2141251-35.2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO CNIB - NECESSIDADE DE PROVA DA INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. 1. A inclusão de devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) exige prova concreta de intenção de dilapidação patrimonial; a mera suspeita, sem evidências suficientes, não justifica a medida. 2. A averbação de certidão premonitória na matrícula dos imóveis é uma medida adequada para prevenir alienação em casos de risco não comprovado de dilapidação de bens. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36435905020248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/01/2025). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS –IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - SÚMULA 560 DO STJ – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - UNANIMIDADE (Agravo de Instrumento Nº 202200743829 Nº único: 0013786-75.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 16/02/2023). (TJ-SE - AI: 00137867520228250000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). (Grifos nossos). Diante disso, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos