Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: MARIA RODRIGUES DE FREITAS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800187-28.2020.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21591032), interposto nos autos do Processo n.º 0800187-28.2020.8.18.0056, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20300520, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. TEMA 1170 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Incorreção nos cálculos homologados pela sentença quanto à aplicação dos juros de mora, fixados acima do que determina o Tema 1170 do STF. Devem ser a aplicados os índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ainda que titulo tenha transitado em julgado. 2. Após trânsito em julgado, não é possível a modificação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. A questão da correção dos juros deve ser discutida em sede de ação rescisória, conforme disposto no art. 525, § 12 e § 15 do CPC. 3. Inócua a discussão de inconstitucionalidade do art. 87 ao ADCT/CF, quando o Município detém legislação própria que define o parâmetro para requisição de pequeno valor. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, e ao art. 55, da Lei n° 9.099/95. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação ao art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo Exequente apresentam-se errados, na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, gerando excesso de execução. Por seu turno, o acórdão recorrido assentou que, embora o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, preveja a taxa de juros a ser aplicada de 0,5%, o artigo 525, §§ 12 e 1, do CPC, aduz que, considerando o trânsito em julgado da sentença exequenda, a questão da incorreção dos cálculos não deveria ser discutida em apelação, e sim em sede de ação rescisória, sendo vedada a alteração do título executivo nesta fase de cumprimento de sentença, conforme se verifica, in verbis: “(…) que a sentença exequenda já transitou em julgado, conforme id 10567838, sendo inviável qualquer modificação nesta fase processual, em face a segurança jurídica. Seguindo a interpretação contida no disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a taxa de juros a ser aplicada é de 0,5%, sob pena de incidência de anatocismo Contudo, o referido dispositivo não deve ser interpretado isoladamente e sim em conjunto com artigo 525, §§ 12 e 1, do CPC. Trago a redação: (…) Portanto, considerando o trânsito em julgado, a questão da incorreção dos cálculos não deveria ser discutida em apelação, e sim em sede de ação rescisória, sendo vedada a alteração do título executivo nesta fase de cumprimento de sentença.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que o acórdão combatido assentou-se em vários fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, referente a impossibilidade de discussão de alteração da sentença transitada em julgado em sede de apelação, confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Adiante, o Recorrente sustenta violação ao art. 55, da Lei n° 9.099/95, pugnando pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, para que fiquem no percentual mínimo, tendo em conta a razoabilidade e a necessidade do ente municipal conservar condições de atender as demandas da coletividade. Entretanto, muito embora o acórdão tenha se manifestado a respeito honorários advocatícios, se limitou a majorá-los, não discutindo o teor do artigo indicado pelo Recorrente como violado, e eventual possibilidade de redução do percentual, não tendo o Recorrente, sequer, oposto Embargos de Declaração para sanar possível omissão, restando obstado o seguimento recursal ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí