Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO L REGO LEITE LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, eis que a petição inicial informa que o mútuo contratado foi destinado à obtenção de capital de giro, de sorte que o valor serviu para incrementar e estimular a atividade empresarial. Dito de outro modo, a empresa não era a destinatária final do produto ou serviço. Nesse sentido confira-se o aresto abaixo transcrito: “3. A destinação expressamente declarada no instrumento de cédula de crédito bancário para o empréstimo tomado pela pessoa jurídica apelante à instituição financeira apelada - reforço de capital de giro -, faz com que não incidam ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não ostenta a condição de consumidora final a sociedade que realiza operação de crédito ao intento de desenvolver sua atividade empresarial. Tampouco há prova de que se apresentasse ela, devedora inadimplente, a especial condição de hipossuficiência técnica ou fática frente ao fornecedor de serviços bancários." (TJDFT - Acórdão 1970052, 0723025-08.2023.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025) - grifei Quanto ao pedido de tutela provisória, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Os dados coletados ainda são muito frágeis. Embora não tenha sido juntada cópia do contrato questionado, percebo do texto da petição inicial que os embargantes defendem o excesso da execução e impugnam contrato firmado entre a parte autora e o banco réu sob a alegação de que eventos extraordinários e imprevisíveis tornaram a prestação excessivamente onerosa para o requerente. Assim, buscam a aplicação da teoria da imprevisão para restabelecer o equilíbrio contratual. A tese sustentada pelo autor demanda instrução processual. Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial) verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciem a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”). Portanto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800755-77.2025.8.18.0053 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT ] INDEFIRO a tutela ora requestada. Avançando, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Assim, antes de recebê-los necessário que a Secretaria promova as anotações/vinculações devidas, bem assim certifique sobre a tempestividade (ou não) dos embargos à execução. ADVIRTO que nos termos do § 4º do artigo 218 do CPC “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Além disso, verifico que a petição inicial contém pedido de justiça gratuita e não veio acompanhada da declaração anual do MEI, tampouco foram juntados extratos da conta bancária da pessoa física. Também não indicou o valor da causa. Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de atribuir valor à causa, juntar declaração anual do MEI, juntar comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança da pessoa física, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se os embargantes desta decisão. Decorrido o prazo de 15 dias retornem-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito