Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JERRYSON MARTINS DOS SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001632-18.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Diárias e Outras Indenizações]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por JERRYSON MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de diárias não quitadas. A parte autora afirma que, entre 27.08.2001 a 10.04.2002, ficou à disposição do Subgrupamento, em Parnaíba/PI, totalizando 227 (duzentas e vinte e sete) diárias. Fez o requerimento do pagamento, mas não foi-lhe pago. Não foi apresentada Contestação (id. 7625088 – p. 25). O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse na lide (id. 7625088 – p. 27). Em despacho (id. 23099277), foi deferida a gratuidade. Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. De início, sem Contestação, decreto a revelia do demandado. Destaco, contudo, não se aplicar a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, pois o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, CPC. No caso, o id. 7625088 – p. 9, comprova que o autor esteve a disposição do subgrupamento, na cidade de Parnaíba-PI, a serviço do CBPM-PI, entre 27.08.2001 a 10.04.2002. No caso, o autor, portanto, fez prova de que prestou suas atividades fora da sua sede, fazendo jus às diárias, nos termos da Lei nº 5.378/04. Verifico que o Estado do Piauí ainda afirmou no id. 23686658 que o autor deve ter se hospedado nas dependências do subgrupamento, mas não trouxe qualquer prova do fato desconstitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, CPC. Aliás, sequer apresentou Contestação. Nesse sentido, é devida a procedência, descontadas eventuais, vejamos a jurisprudência: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. CURSO DE HABILITAÇÃO A OFICIAIS PM/BM. LEI N° 5.378/04. DIÁRIAS NÃO PAGAS. VALOR DISPONIBILIZADO SEM O CONDÃO DE GARANTIR A GRATUIDADE DA ALIMENTAÇÃO. HOSPEDAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do art. 24 da Lei n° 5.378/04, considerado sob a perspectiva do conceito de sede dado pela mesma norma, leva à compreensão de que o afastamento do policial militar de sua sede para realização de Curso de Habilitação resulta no direito ao pagamento de diárias a título de ressarcimento. 2. Pelo art. 24, §1°, da Lei n° 5.378/04, tem-se que “nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela frequência a Cursos”. 3. O apelante, porém, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o valor mensal disponibilizado para fins de alimentação teria o condão de assegurar a gratuidade desta, bem como não acostou aos autos prova da disponibilização de hospedagem. 4. Logo, sendo incontroversa a participação do autor no curso, bem como seu afastamento da sede, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. Porém, conforme pleiteado pelo apelante, devem ser compensados os valores disponibilizados para fins de alimentação. 5. Uma vez que as diárias são devidas para ressarcimento dos dias em que o curso foi efetivamente realizado, o pagamento das diárias deve ser limitado apenas aos dias úteis dos meses em que se deu o curso. 6. Constatada a sucumbência recíproca, o quantum fixado pelo juízo a quo deve ser redistribuído, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030892-67.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023) Ao fim, não cabe a sucumbência recíproca do julgado acima, diante da distinção entre os casos. O presente feito não trata de curso, mas de servidor disponibilizado ao serviço. Em relação ao valor das diárias, o autor sequer explica por qual motivo seriam R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), sendo devido apenas o reconhecimento do direito ao pagamento das diárias, não no valor perquirido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o Estado do Piauí na obrigação de pagar ao autor as diárias devida a parte autora, entre 27.08.2001 a 10.04.2002, devendo os valores serem atualizados, desde o inadimplemento, nos termos do Tema nº 905/STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC; e assim o faço, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, no presente momento, diante da iliquidez do pedido, os termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina