Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801936-75.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES, na qualidade de fiadora, em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000055-39.2000.8.18.0077, que tramita neste juízo. Narra a embargante que o exequente promove execução fundada em contrato de confissão de dívida, tendo por objeto saldo devedor oriundo de operações bancárias mantidas com os executados, do qual ela figura como fiadora. O título teria vencimento em 13/12/1999, tendo a execução sido ajuizada com cobrança, em relação à fiadora, de R$ 35.141,47, dentro do processo nº 0000055-39.2000.8.18.0077. Em decisão de ID 63173502, o juízo determinou a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e juntar procuração atualizada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A parte autora atendeu à determinação, apresentando petição (ID 63776679) e documentos comprobatórios de renda e despesas (ID 63776683). Em seguida, sobreveio a decisão de ID 66944681, que deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da embargante, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução e de demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, determinando, ainda, a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. O embargado, embora devidamente intimado dessa decisão, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 81540093: decorreu o prazo sem apresentação de impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Admissibilidade. Os embargos à execução foram opostos no prazo legal, contado da juntada do mandado que certificou a citação da embargante no processo executivo em 22/08/2024 (pág. 440, do ID 63060735), tendo a petição inicial sido protocolizada em 05/09/2024 (ID 63060718). Dessa forma, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço dos embargos. 2. Revelia do embargado. O embargado foi intimado da decisão de ID 66944681, que indeferiu o efeito suspensivo e determinou sua intimação para impugnar, no prazo de 15 dias, os embargos à execução. Decorrido o prazo, sobreveio certidão (ID 81540093) atestando sua inércia, o que possibilita a revelia do embargado. Embora a revelia facilite a posição da embargante, não implica automática procedência dos embargos, cabendo examinar a compatibilidade das alegações com a prova produzida no processo executivo. Portanto, NÃO se aplicam os efeitos da revelia nos embargos à execução, pois o ônus de provar que desconstituem o título executivo é do embargante (devedor). A ausência de impugnação pelo embargado (credor) não faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, já que a força da execução se baseia no próprio título judicial ou extrajudicial, que possui presunção de legitimidade. 3. Da alegada nulidade da execução por ausência de liquidez do título. A embargante sustenta que a execução seria nula por ausência de liquidez, uma vez que não haveria demonstrativo detalhado do débito capaz de permitir o controle do valor exigido. Pede, inclusive, que, não acolhida a nulidade, seja o exequente intimado para apresentar demonstrativo explicativo, com reabertura de prazo para aditamento dos embargos. Do exame dos autos da execução nº 0000055-39.2000.8.18.0077, verifica-se, todavia, que a petição inicial executiva foi instruída com o instrumento de confissão de dívida (págs. 10 a 13, do ID 6658294) e com memória de cálculo do valor executado (págs. 14 a 16, do ID 6658294), além de demais peças que demonstram a origem da dívida e a evolução do débito, atendendo, em princípio, às exigências dos arts. 783 e 798, I, “b”, do CPC. No caso concreto, não se constata ausência absoluta de memória de cálculo, mas sim inconformismo da embargante quanto à forma de apuração do débito, o que se confunde com matéria de excesso de execução e revisão de encargos, a ser analisada no mérito. Não há demonstração de que o título seja intrinsecamente ilíquido a ponto de inviabilizar a execução. Antes os fundamento, REJEITO a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. 4. Da prescrição. A embargante alega que, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional seria de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC), o que teria sido excedido, à vista da data de vencimento do título e do longo lapso de tempo decorrido até sua citação como fiadora. Conforme se extrai dos autos, o instrumento de confissão de dívida foi celebrado em 18/12/1998, com vencimento em 13/12/1999, e a execução foi ajuizada em 05/09/2000, tendo por objeto o valor de R$ 38.655,00, constando a embargante, desde então, no polo passivo, em companhia dos demais devedores. A propositura da execução, contudo, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e essa interrupção opera em favor de todos os devedores solidários (art. 204, §1º, I, do CC). Assim, ajuizada a execução em prazo inferior ao prescricional, não se pode reconhecer prescrição da pretensão executória originária. A embargante parece, em verdade, suscitar prescrição intercorrente, em razão da longa duração do processo executivo. Todavia, do histórico processual do feito principal, observa-se que a execução não permaneceu paralisada por prazo superior ao prescricional sem iniciativa do exequente, havendo sucessivas petições, certidões, diligências, decisões e, inclusive, mandados de citação e penhora expedidos e cumpridos, com citação da própria embargante em (págs. 440 e 441, do ID 63060735). À luz do art. 921, §4º, do CPC, e da orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada (Súmula 150/STF), a prescrição intercorrente exige: (i) decisão formal de suspensão da execução; (ii) decurso de prazo de 1 ano de suspensão; e (iii) inércia do exequente por tempo igual ao da prescrição da ação. No caso dos autos, não se identifica decisão específica de suspensão do feito executivo por ausência de bens ou outra causa (art. 921, I a III, do CPC), tampouco período prolongado de completa inércia do exequente após eventual suspensão formal. Ao contrário, as movimentações constantes do histórico indicam acompanhamento e impulsionamento regulares ao longo dos anos, com recentes diligências de localização e citação dos executados, inclusive da embargante. Nesse contexto, não se configuram os requisitos da prescrição intercorrente nem tampouco da prescrição da pretensão executória originária, sendo assim, REJEITO, pois, a arguição de prescrição. 5. Da alegada ilegitimidade da fiadora / extinção da fiança. A embargante sustenta que: (i) não foi notificada da inadimplência dos devedores principais; e (ii) teria havido modificação ou novação da dívida, sem seu consentimento, o que, em tese, extinguiria a fiança, nos termos dos arts. 364 e 838, I, do CC. De fato, dispõe o art. 838, I, do Código Civil que “extingue-se a fiança: I – se, sem consentimento do fiador, o credor conceder ao devedor nova dívida em substituição da primeira”. A aplicação desse dispositivo, entretanto, depende de prova de que houve efetiva novação ou alteração relevante da obrigação principal, com aumento de risco ou modificação substancial das condições, sem anuência do fiador. Nos autos, a embargante não trouxe qualquer documento que comprove a alegada novação ou aditamento contratual posterior ao instrumento de confissão de dívida que assinou, limitando-se a afirmar genericamente a existência de “indícios” de modificação das obrigações. O contrato de confissão de dívida que constitui, por si, título executivo (art. 784, III, CPC) – foi firmado já na presença da fiadora, consolidando, em tese, os débitos anteriores em uma única obrigação, fato, aliás, reconhecido pela própria embargante na inicial. A ausência de notificação específica da fiadora acerca da inadimplência, por sua vez, não descaracteriza, por si só, a responsabilidade do fiador, tratando-se de obrigação positiva e líquida assumida em título executivo extrajudicial, que se torna exigível com o vencimento e inadimplência da dívida principal, salvo disposição contratual em sentido diverso, que não foi comprovada. Assim, NÃO se vislumbra ilegitimidade passiva ad causam da embargante, que é signatária do título e figura no polo passivo da execução, respondendo pelos limites da fiança nos termos dos arts. 818 e 819 do CC. Eventual discussão sobre extensão da responsabilidade, valor devido ou encargos incidentes integra o mérito dos embargos, não condição da ação. 6. Aplicação do CDC, revisão de encargos, capitalização de juros e alegado excesso de execução. A embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico, com inversão do ônus da prova, vedação da capitalização de juros e revisão dos encargos, com reconhecimento da improcedência dos valores cobrados pelo banco. a) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, portanto, contratos bancários firmados entre bancos e pessoas físicas em situação de destinatário final sujeitam-se à disciplina consumerista, ressalvadas hipóteses específicas em que o cliente atua como tomador profissional de crédito para fomento de atividade empresarial, o que não é o caso dos autos (a embargante é professora aposentada). Assim, reconhece-se a incidência do CDC à relação jurídica subjacente, o que autoriza o controle de eventual abusividade de cláusulas e a utilização das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. No caso concreto, a embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem indicar, de forma específica, quais cláusulas contratuais, taxas ou encargos seriam abusivos, tampouco apresentou memória de cálculo com o valor que entende correto, a despeito de se tratar, em boa parte, de tese de excesso de execução. Ausente memória de cálculo que demonstre, ainda que em linhas gerais, qual seria o suposto excesso, não há como acolher genericamente a tese de abusividade dos encargos com base apenas em afirmações abstratas. Diante disso, ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação, não há elementos concretos que autorizem inversão do ônus da prova em favor da embargante, de modo a transferir ao banco o dever de comprovar a adequação de todos os encargos cobrados, sobretudo considerando que a execução se funda em confissão de dívida firmada pela própria devedora/fiadora. 6.2. Capitalização de juros e alegada inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. A embargante sustenta a impossibilidade de capitalização de juros (juros sobre juros), bem como a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 e do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, pretendendo o afastamento de qualquer forma de capitalização no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, entendimento posteriormente consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso dos autos, o contrato de confissão de dívida é datado de 18/12/1998, portanto anterior à Medida Provisória em questão, tendo a execução sido ajuizada em 2000 para cobrança de valor consolidado, já fruto dessa confissão. Em primeiro lugar, não compete ao juízo, em sede de embargos à execução, declarar a inconstitucionalidade em abstrato de atos normativos (MP 2.170-36/2001, Lei 10.931/04), máxime quando o próprio STF já enfrentou a matéria em sede de repercussão geral, assentando a possibilidade de capitalização em determinadas hipóteses, não havendo, portanto, espaço para acolher, em bloco, a tese de inconstitucionalidade invocada pela embargante. Em segundo lugar, não há prova nos autos de que a execução esteja exigindo valores com base em capitalização mensal ou em periodicidade vedada pela jurisprudência, nem tampouco qual a taxa de juros efetivamente pactuada e praticada, pois a embargante não trouxe aos autos o contrato completo com a indicação das taxas, nem demonstrou, por cálculo, que o montante cobrado extrapola o que seria obtido com juros simples ou capitalização anual. Diante da ausência de prova específica da abusividade e de memória de cálculo demonstrando o alegado excesso, não é possível, em sede de embargos, desconstituir a confissão de dívida sob fundamento genérico de capitalização ilegal. Assim, REJEITO o pedido de afastamento da capitalização de juros, por falta de comprovação concreta de sua prática em desacordo com a jurisprudência do STJ. 6.3. Excesso de execução e improcedência dos valores cobrados. Como já destacado, a embargante pleiteia, ao final, o reconhecimento da improcedência dos valores cobrados na execução, sem, entretanto, apresentar quadro comparativo entre o valor executado e aquele que entende devido, nem laudo contábil ou memória aritmética mínima. Reafirme-se que o art. 917, §§3º e 4º, do CPC impõe ao embargante, quando alega excesso de execução, o dever de declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento dessa alegação. No caso concreto, a embargante não atendeu a esse ônus, limitando-se a pedir, de forma ampla, a improcedência dos valores cobrados, sem indicar o montante que reputa adequado. NÃO HÁ, portanto, PROVA SUFICIENTE do alegado excesso de execução, motivo pelo qual os pedidos de revisão geral do débito e de reconhecimento da improcedência dos valores cobrados não podem ser acolhidos. 6.4. Repetição de indébito e outros consectários. A embargante postula, em tese, a repetição de valores pagos indevidamente. Todavia, não se identifica nos autos qualquer prova de pagamento efetivo por parte da fiadora, que, ao contrário, está sendo executada exatamente porque não adimpliu o débito. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO a maior ou indevido, não há falar em repetição de indébito. III – Dispositivo. Diante de todo o exposto REJEITO as preliminares arguidas e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, MANTENDO-SE íntegra a execução nº 0000055-39.2000.8.18.0077, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual majoração em grau recursal (art. 85, §11, do CPC). Todavia, considerando, que foi concedido o benefício da justiça gratuita à embargante (ID 66944681), FICA SUSPENSA a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, nos autos da execução de referência, o teor desta sentença, para que o feito executivo prossiga regularmente. Após, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, data e assinatura eletrônica. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ