Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801209-19.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA contra o BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é beneficiária de benefício concedido pelo INSS e que vem suportando descontos indevidos decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, tampouco autorizado. Refere-se especificamente ao contrato nº 1506562420, ativo desde 18/01/2023, junto ao requerido, com valor emprestado de R$ 578,23 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) e valor liberado de R$ 561,50 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), firmado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 77608895). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 86580241), defendendo a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico seguro. Juntou documentos, incluindo o contrato e o TED (ID 70879870 e ID 70879880). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID 81097581, rebatendo os fundamentos da contestação e reafirmando a inicial. Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. II. 2 - DAS PRELIMINARES/ PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em relação às preliminares aduzidas na contestação, deixo de apreciá-las em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC. II.3 - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Portanto, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do instrumento contratual e o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte parte, mediante a comprovação da respectiva transferência. A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A autora fundamenta toda a sua pretensão na alegação de ser analfabeta, o que atrairia a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade do contrato escrito. A análise cronológica dos fatos, contudo, é esclarecedora e essencial para o deslinde da causa. O contrato em questão foi iniciado em 18 de janeiro de 2023. Àquela data, o documento de identidade da autora que se tinha notícia era o expedido em 17 de setembro de 2018, o qual contém sua assinatura e atesta sua condição de alfabetizada para os atos da vida civil. O documento novo, no qual a autora se declara "não alfabetizada", foi emitido apenas em 12 de abril de 2023, ou seja, quase três meses após a celebração do negócio jurídico aqui discutido. Portanto, no momento da contratação, a presunção que militava era a de que a autora era alfabetizada, conforme seu documento oficial de então. Ao apresentar o documento de 2018, o réu alegou um fato impeditivo do direito da autora, qual seja, sua condição de alfabetizada à época da contratação. Nos termos do art. 350 do CPC, foi concedida à autora a oportunidade de se manifestar em réplica sobre o fato novo e a prova documental que o acompanhava. Contudo, a demandante manteve-se inerte, deixando de questionar a validade ou a pertinência do documento de identidade mais antigo. Tal silêncio torna o fato alegado pelo réu, qual seja, a condição de alfabetizada da autora, amparada em documento oficial válido à época do negócio. Dessa forma, a premissa fática sobre a qual toda a petição inicial foi construída (o analfabetismo) resta processualmente superada. A controvérsia, portanto, não pode ser analisada sob a ótica das regras de proteção ao analfabeto. Uma vez afastada a tese de nulidade por vício de forma, caberia à autora ter apresentado, subsidiariamente, outra causa de pedir para invalidar o negócio jurídico digital, como a existência de fraude na autenticação biométrica ou a ausência de consentimento por outros meios. Contudo, a autora não se desincumbiu desse ônus (art. 373, I, do CPC), limitando-se a reiterar a tese de analfabetismo, que, como visto, não se sustenta diante de sua própria inércia processual em controverter a prova apresentada pelo réu. Não havendo nos autos qualquer outro elemento que macule a manifestação de vontade, e partindo-se da premissa de que a autora era considerada alfabetizada quando da contratação, o negócio jurídico celebrado por meio digital é de ser considerado válido. Portanto, da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado, entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado. O instrumento contratual foi assinado eletronicamente pela parte autora, com reconhecimento facial, conforme se verifica no documento ID 70879870. Ademais, há prova do benefício econômico gerado pela operação, conforme extrato constante no ID 70879880. Ademais, causa estranheza o fato de a parte autora ter apresentado extratos bancários de sua conta poupança, omitindo convenientemente os extratos da conta na qual ela recebe o benefício previdenciário e onde o crédito foi efetivamente depositado. Tal omissão impede a análise completa da movimentação financeira e levanta dúvidas sobre a boa-fé processual. Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente e imediato uso, através de saque, inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente. Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora. Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico para a devolução do indébito e para a condenação por danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 2 de dezembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ