Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do requerimento de cumprimento remanescente de sentença, do consequente depósito do valor (ID 92761040), da anuência do credor (ID 92763553), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o advogado credor BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do requerimento de cumprimento remanescente de sentença, do consequente depósito do valor (ID 92761040), da anuência do credor (ID 92763553), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o advogado credor BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do requerimento de cumprimento remanescente de sentença, do consequente depósito do valor (ID 92761040), da anuência do credor (ID 92763553), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o advogado credor BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do requerimento de cumprimento remanescente de sentença, do consequente depósito do valor (ID 92761040), da anuência do credor (ID 92763553), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o advogado credor BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, deverá a Secretaria Judicial promover no sistema a inclusão do advogado peticionante, o Sr. BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, no polo ativo, haja vista o prosseguimento da execução relativa aos honorários sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor que, atualizado pelo credor, totaliza R$ 11.911,76 (onze mil novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), conforme o respectivo cálculo. No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de inércia, o valor poderá ser acrescido apenas de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão contida no art. 523 do CPC (sem inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE). No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o valor remanescente, como prescreve o parágrafo 1º do artigo supracitado. Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:53
deferimento
23/02/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão retro (ID 83071010), devendo propor a instauração em nome próprio e retificar a planilha do cálculo apresentada, sob pena de indeferimento e arquivamento. Deverá o advogado se ater ao fato de que, nesta fase, inexiste valor remanescente a ser pago ao autor da ação, já que o acórdão manteve a conclusão do julgamento dos embargos do devedor (ID 70228773), cujo valor do débito principal, garantido por depósito judicial, isto é, atualizado, já foi levantado pelo credor, estando, portanto, integralmente quitada esta parte da obrigação. Nesse rumo, o único débito pendente diz respeito aos honorários sucumbenciais, a serem pagos ao advogado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal, isto é, R$ 79.411,74 (setenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado exclusivamente para esta finalidade de cobrança. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão retro (ID 83071010), devendo propor a instauração em nome próprio e retificar a planilha do cálculo apresentada, sob pena de indeferimento e arquivamento. Deverá o advogado se ater ao fato de que, nesta fase, inexiste valor remanescente a ser pago ao autor da ação, já que o acórdão manteve a conclusão do julgamento dos embargos do devedor (ID 70228773), cujo valor do débito principal, garantido por depósito judicial, isto é, atualizado, já foi levantado pelo credor, estando, portanto, integralmente quitada esta parte da obrigação. Nesse rumo, o único débito pendente diz respeito aos honorários sucumbenciais, a serem pagos ao advogado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal, isto é, R$ 79.411,74 (setenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado exclusivamente para esta finalidade de cobrança. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 23:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:00
Determinação de Diligência
04/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO Fica a parte executada INTIMADA a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas em razão da improcedência dos embargos à execução (ID 84226992), sob pena inscrição na Dívida Ativa. O boleto das custas se encontra anexo sob o ID 87739747. CAMPO MAIOR, 10 de dezembro de 2025. ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO Fica a parte executada INTIMADA a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas em razão da improcedência dos embargos à execução (ID 84226992), sob pena inscrição na Dívida Ativa. O boleto das custas se encontra anexo sob o ID 87739747. CAMPO MAIOR, 10 de dezembro de 2025. ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 08:34
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:10
Publicação
15/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BMG SA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES DECISÃO Inicialmente, dado o trânsito em julgado do acórdão (ID 83071010 e ID 83071014) que manteve inalterada a sentença julgou os embargos do devedor (ID 70228773), cumpra-se os seus comandos: Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 79.411,74 (setenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos), com eventuais acréscimos legais, para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor do credor RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Com relação aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão retro (ID 83071010),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o advogado exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido com o demonstrativo discriminado com relação a esta parcela e atualizado do crédito, de acordo com os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:24
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BMG SAINTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o teor do acórdão retro (ID 83071010), transitado em julgado, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo o arquivamento dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:32
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BMG SAINTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o teor do acórdão retro (ID 83071010), transitado em julgado, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo o arquivamento dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802282-58.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:26
Mero expediente
22/09/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO CETELEM, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RECORRIDO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, afastando as teses de nulidade de intimação e de excesso no valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da correção da sentença que rejeitou a preliminar de nulidade processual com base na teoria da "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução por ausência de impugnação específica e de apresentação de memória de cálculo pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando esta aborda de forma adequada as questões fáticas e jurídicas do caso, servindo a súmula do julgamento como acórdão. A sentença recorrida analisou com acerto as teses defensivas, afastando a nulidade de intimação com base na preclusão e na violação à boa-fé processual, e rejeitando a alegação de excesso de execução ante o não cumprimento do ônus do executado de apresentar o valor entendido como correto e o respectivo cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar a correta análise dos fatos e a adequada aplicação do direito promovidas pelo juízo de origem." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802282-58.2019.8.18.0026
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (executado), em face da sentença (Id 26168420), que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente, consolidando o débito em R$ 79.411,74 (setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos). A decisão recorrida rechaçou a tese de nulidade de intimação por entender configurada a "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução ao argumento de que o executado não apresentou a memória de cálculo do valor que entendia devido. Em suas razões recursais (Id 26168421), o recorrente suscita, em síntese: (i) a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença de conhecimento, por inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente (recorrida) não observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para acolher os embargos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO CETELEM, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RECORRIDO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, afastando as teses de nulidade de intimação e de excesso no valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da correção da sentença que rejeitou a preliminar de nulidade processual com base na teoria da "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução por ausência de impugnação específica e de apresentação de memória de cálculo pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando esta aborda de forma adequada as questões fáticas e jurídicas do caso, servindo a súmula do julgamento como acórdão. A sentença recorrida analisou com acerto as teses defensivas, afastando a nulidade de intimação com base na preclusão e na violação à boa-fé processual, e rejeitando a alegação de excesso de execução ante o não cumprimento do ônus do executado de apresentar o valor entendido como correto e o respectivo cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar a correta análise dos fatos e a adequada aplicação do direito promovidas pelo juízo de origem." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802282-58.2019.8.18.0026
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (executado), em face da sentença (Id 26168420), que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente, consolidando o débito em R$ 79.411,74 (setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos). A decisão recorrida rechaçou a tese de nulidade de intimação por entender configurada a "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução ao argumento de que o executado não apresentou a memória de cálculo do valor que entendia devido. Em suas razões recursais (Id 26168421), o recorrente suscita, em síntese: (i) a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença de conhecimento, por inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente (recorrida) não observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para acolher os embargos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO CETELEM, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RECORRIDO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, afastando as teses de nulidade de intimação e de excesso no valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da correção da sentença que rejeitou a preliminar de nulidade processual com base na teoria da "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução por ausência de impugnação específica e de apresentação de memória de cálculo pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando esta aborda de forma adequada as questões fáticas e jurídicas do caso, servindo a súmula do julgamento como acórdão. A sentença recorrida analisou com acerto as teses defensivas, afastando a nulidade de intimação com base na preclusão e na violação à boa-fé processual, e rejeitando a alegação de excesso de execução ante o não cumprimento do ônus do executado de apresentar o valor entendido como correto e o respectivo cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar a correta análise dos fatos e a adequada aplicação do direito promovidas pelo juízo de origem." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802282-58.2019.8.18.0026
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (executado), em face da sentença (Id 26168420), que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente, consolidando o débito em R$ 79.411,74 (setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos). A decisão recorrida rechaçou a tese de nulidade de intimação por entender configurada a "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução ao argumento de que o executado não apresentou a memória de cálculo do valor que entendia devido. Em suas razões recursais (Id 26168421), o recorrente suscita, em síntese: (i) a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença de conhecimento, por inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente (recorrida) não observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para acolher os embargos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO CETELEM, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RECORRIDO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, afastando as teses de nulidade de intimação e de excesso no valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da correção da sentença que rejeitou a preliminar de nulidade processual com base na teoria da "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução por ausência de impugnação específica e de apresentação de memória de cálculo pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando esta aborda de forma adequada as questões fáticas e jurídicas do caso, servindo a súmula do julgamento como acórdão. A sentença recorrida analisou com acerto as teses defensivas, afastando a nulidade de intimação com base na preclusão e na violação à boa-fé processual, e rejeitando a alegação de excesso de execução ante o não cumprimento do ônus do executado de apresentar o valor entendido como correto e o respectivo cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar a correta análise dos fatos e a adequada aplicação do direito promovidas pelo juízo de origem." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802282-58.2019.8.18.0026
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (executado), em face da sentença (Id 26168420), que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente, consolidando o débito em R$ 79.411,74 (setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos). A decisão recorrida rechaçou a tese de nulidade de intimação por entender configurada a "nulidade de algibeira" e afastou a alegação de excesso de execução ao argumento de que o executado não apresentou a memória de cálculo do valor que entendia devido. Em suas razões recursais (Id 26168421), o recorrente suscita, em síntese: (i) a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença de conhecimento, por inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente (recorrida) não observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para acolher os embargos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 28/2025 - Plenário Virtual
No dia 11/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802282-58.2019.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0801416-35.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800369-87.2024.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE JANUARIO VELOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0000758-35.2011.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800107-31.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANILO GOMES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0801316-28.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TAMYRES TAMARA DE SOUSA MAGALHAES (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 7
Processo nº 0800507-90.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 8
Processo nº 0801063-90.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RHONEY SILVA FERREIRA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801182-98.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: ERIELTA DE JESUS SILVA CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 10
Processo nº 0802784-69.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ARTUR BRUNO FERREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800189-48.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO RIBEIRO PAZ (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 12
Processo nº 0000317-44.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE PEQUENO GARCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 13
Processo nº 0800507-08.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO BEZERRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 14
Processo nº 0800957-44.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 15
Processo nº 0803223-74.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANA PAULA SOBRINHO BRITO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0000063-89.2014.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SERASA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: Moisés Augusto Leal Barbosa (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0800374-59.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LYDIA ANGELICA AYREMORAES BARBOSA DA SILVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 19
Processo nº 0801473-35.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL DAS CHAGAS FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 20
Processo nº 0803003-85.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTUNNES MIRASER DOS SANTOS BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800099-47.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: OZIEL RIBEIRO LIMA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 22
Processo nº 0806178-69.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801261-59.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARIANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 24
Processo nº 0802983-31.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUZANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0802647-47.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 26
Processo nº 0801694-41.2021.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: OZIANE DOS SANTOS NEGREIROS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 27
Processo nº 0801722-49.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: BETANIA GOMES SOARES (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 29
Processo nº 0800194-74.2024.8.18.0122
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO TAVARES DE MENEZES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0803639-34.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIEL DA SILVA FARIAS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: IMOBILIARIA MARRUAS LTDA - ME (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0804224-08.2022.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 32
Processo nº 0801385-28.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIZEUDA AMORIM DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0802501-20.2022.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA FERREIRA ROSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0011982-28.2016.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ODETE DINIZ (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSANA LYRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800371-73.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCUS VYNNICIUS VICENTE DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800409-44.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA GLORIA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0801039-38.2018.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ESAU DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0019272-38.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0802725-41.2022.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: LAURO RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0808167-82.2021.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCELO GOMES FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0804172-17.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LAGES FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800202-41.2022.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL JURACI BEZERRA (RECORRIDO)
Terceiros: GILSON GOMES BARBOSA JUNIOR (TESTEMUNHA), JOSÉ RONIEL RODRIGUES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LIGIA MARIA DE SOUSA FIALHO (TESTEMUNHA)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800685-49.2019.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DE ARAUJO VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800222-31.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0804736-35.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GALENO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0801517-54.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOELMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0803712-83.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0804175-59.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RENATO FERREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800279-34.2023.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSA BASILIO DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 50
Processo nº 0800354-73.2023.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA IVONE RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 51
Processo nº 0801628-71.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0800380-70.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801840-92.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EULALIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0801601-88.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LUIS MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0801588-89.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801802-80.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0801828-78.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DIOLINDO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0801589-74.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LUIS MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0801796-73.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800066-90.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0805991-28.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800273-29.2024.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE EVANGELISTA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0800195-95.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0801096-87.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO BARROS DE MORAES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0801791-06.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE SOLINO (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800490-43.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800744-12.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ELIZETE FERNANDES DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0801768-06.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE BRITO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0802830-61.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIFONO LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0016162-31.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIANO GOUVEIA DE MIRANDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800912-78.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800285-25.2020.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802458-75.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALICE DO NASCIMENTO DIAS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0805595-51.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE BENEDITO ESTEVAM DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0750240-68.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Polo ativo: DOROTEU DA CRUZ RIBEIRO (IMPETRANTE)
Polo passivo: MM Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Altos-PI (IMPETRADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 76
Processo nº 0804489-54.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DE MARIA COSTA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800653-20.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LUIS PEREIRA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0804609-67.2021.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0800491-94.2022.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS ANTONIO SOARES CAVALCANTI (RECORRENTE)
Polo passivo: LEIDIANE NASCIMENTO ALMEIDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 80
Processo nº 0800085-26.2021.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DOLORES MANGUEIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0803923-08.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MILTON SANTANA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0803599-52.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0801385-91.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800200-49.2019.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0750198-82.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUCAS RENAN ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA (IMPETRADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: CONCEDER A ORDEM.
Ordem: 86
Processo nº 0800224-44.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: R ALVES DA SILVA COMERCIO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0801487-04.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0800136-15.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800816-53.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: WILLIAMIS PINHEIRO QUADRO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0801913-93.2024.8.18.0089
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCOELIO DA SILVA SOUZA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0801797-13.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA CELESTINO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0801105-83.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0803117-31.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSIMAR ALVES DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0803366-79.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOUSA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0802006-25.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FABIANO ALVES RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0802935-84.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: KLAUS DE MELO VERAS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0803061-56.2020.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA LIRA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800919-13.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800231-70.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801052-74.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: OLE CONSIGNADO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0802756-12.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0801113-58.2023.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDIONARIA RIBEIRO DA SILVA GAMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800392-80.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSA MARY SANTOS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0804834-20.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0801832-52.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA FRANCISCA DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800026-35.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEANE SILVA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0800433-51.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: TERESA MARIA DE JESUS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0801718-06.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OLIVIA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0802130-90.2021.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MONICA GISELE PESTANA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: LORENA MARIA LUSTOSA MARQUES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0801061-74.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ PAULO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0803801-53.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MILTON SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0801917-96.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE AMARO DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800145-18.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA AMELIA DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0800529-33.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO MARIA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0025310-66.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: JONAS SALES DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 117
Processo nº 0800943-25.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CASSIA LISBOA PELZER (RECORRENTE)
Polo passivo: LOJAS RENNER S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0021679-17.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS LIMA (RECORRIDO)
Terceiros: BANCO DO BRASIL AG. 3178 (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0804350-67.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARTA CASTELO BRANCO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 18
Processo nº 0803288-15.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDNEY LIMA LOPES BUENOS AIRES JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO XP S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0800793-18.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PABLO AURELIO ROCHA AZEVEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 103
Processo nº 0804711-21.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ZELIA SILVA SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
22 de agosto de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802282-58.2019.8.18.0026.
RECORRENTE: BANCO CETELEM, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A
RECORRIDO: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 28/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:49
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:35
improcedência
05/02/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo
14/09/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:54
Mero expediente
10/08/2023, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/07/2023, 11:24
Decurso de Prazo
17/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:44
Mero expediente
26/06/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 09:22
Recebimento
22/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:45
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 23:41
Documento (Certidão)
29/03/2022, 23:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:11
Ato ordinatório
03/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:34
Outras Decisões
23/02/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 09:15
Documento (Certidão)
13/02/2022, 09:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:54
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 13:10
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
15/06/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:56
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:01
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
15/12/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:58
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 12:09
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
09/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:47
Audiência (conciliação; redesignada; Juiz(a))
20/08/2020, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2020, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))