Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELMARA TELES DE MELO CAVALCANTE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804700-40.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por DELMARA TELES DE MELO CAVALCANTE em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados na peça exordial. Alega a requerente, em suma, ter sofrido lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 14/06/2020, que ocasionou trauma da face com fratura do maxilar do lado direito e esquerdo, além de ter suportado despesas médicas, as quais estariam devidamente comprovadas nos autos. Por essa razão, requereu a total procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.700,00, a título de indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares, e R$ 13.500,00, a título de indenização por invalidez permanente, oriunda do Seguro DPVAT. Juntou documentos. Citada, a demandada apresentou contestação (ID: 39902792). Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; impugnou o boletim de ocorrência juntado aos autos; arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; e, no mérito, aduziu ausência de nexo de causalidade e de invalidez permanente, em razão da ausência de laudo do IML atestando o período em que ocorreu o acidente, arguindo, ainda, a ausência de comprovação das despesas de assistência médica e suplementares. Requereu a improcedência da ação. Réplica ao ID: 43136792. Determinada a realização de perícia, foi juntado laudo pericial ao ID: 83529371, concluindo-se pela invalidez parcial incompleta, com lesão de órgãos e estruturas crânio faciais (mandíbula ramo direito e esquerdo e elementos dentários), na razão de 50% (média), decorrente do acidente relatado. Intimadas as partes, apenas a requerida se manifestou sobre o laudo (ID: 85265771), reconhecendo ser devido à autora o valor de R$ 6.750,00. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Inicialmente, analisarei as preliminares/prejudiciais de mérito. 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A demandada sustenta que a autora não teria juntado documentos essenciais à propositura da ação, especialmente o laudo do IML e comprovante de endereço em nome próprio. Todavia, tais alegações não se sustentam. O laudo do IML não constitui documento obrigatório para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT.
Trata-se de documento hábil para comprovar lesão e grau de invalidez, mas não é requisito indispensável da petição inicial, podendo ser suprido pela prova pericial produzida no curso do processo, como efetivamente ocorreu nos presentes autos, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, que admite a instrução probatória complementar em demandas dessa natureza. No tocante ao comprovante de endereço, ainda que o documento apresentado esteja em nome de terceira pessoa, tal circunstância não impede o recebimento da inicial, pois o endereço da autora restou satisfatoriamente identificado no conjunto probatório. A autora apresentou procuração contendo endereço, bem como boletim de ocorrência e documentos médicos que corroboram sua residência. Assim, não há qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de comprometer a compreensão ou o prosseguimento regular do feito. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da impugnação ao boletim de ocorrência A requerida impugnou o boletim de ocorrência juntado aos autos, afirmando ausência de regularidade formal. Entretanto, a alegação não procede. O boletim de ocorrência apresentado (ID: 34867217) encontra-se devidamente registrado e assinado pelo agente de polícia responsável pelo atendimento, servidor público competente para lavrar o documento no momento da comunicação do fato. Importante destacar que não há exigência legal de que o boletim seja assinado por delegado de polícia para que tenha validade. O BO é lavrado, em regra, por agentes ou escrivães plantonistas, sendo o delegado responsável apenas pela chefia e supervisão da unidade policial. O boletim de ocorrência, enquanto ato administrativo declaratório, goza de presunção relativa de veracidade, constituindo meio idôneo para demonstrar a notícia do fato e a circunstância do acidente. Sua validade não depende da assinatura de autoridade policial superior, mas tão somente de sua formalização por servidor habilitado, o que foi devidamente observado. Ademais, o documento encontra respaldo em outras provas constantes dos autos, especialmente os relatórios e documentos médicos e, principalmente, o laudo pericial judicial, que reconheceu o nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões sofridas pela autora. Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao boletim de ocorrência, que permanece apto a instruir a demanda. 2.3. Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio antes de ajuizar a presente demanda. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não é exigível o esgotamento da via administrativa nas ações de cobrança de seguro DPVAT, como condição para o acesso ao Judiciário, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, o interesse de agir decorre da resistência manifestada em juízo pela seguradora, que apresentou contestação negando os direitos pleiteados, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de lide. Nesse sentido: SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência do pedido reformada. Acidente de trânsito com morte. Pretensão de recebimento de seguro DPVAT. Ausência de prévio requerimento administrativo. Alegação de falta de interesse de agir. Pretensão resistida da seguradora. Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, em havendo pretensão resistida quanto ao mérito da demanda por parte da seguradora, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. Precedentes. Acidente de trânsito comprovado. Nexo de causalidade igualmente demonstrado. Indenização devida, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74. Pedido acolhido. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005189-49.2021.8.26.0278, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1. Resta configurado o interesse de agir para a ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT quando, ausente prévio requerimento administrativo, a seguradora, citada, contesta o mérito da demanda, configurando a resistência à pretensão do segurado. 2. Segundo a Lei nº 6.194/74, devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT à vítima de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, devendo a prestação ser fixada proporcionalmente ao grau da perda anatômica e/ou funcional ao patrimônio físico, segundo os valores e percentuais previstos na tabela anexa à lei. 3. Comprovadas as despesas médico-hospitalares e a sua relação de causalidade com o acidente de trânsito que vitimou a parte autora, há de ser acolhido o pedido de indenização pelo dispêndio financeiro suportado, nos termos do art. 3º, Lei nº 6.194/1974. 4. A incidência de atualização monetária nas indenizações do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001548320168130114, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) Portanto, presentes a necessidade (dada a controvérsia instaurada), a utilidade e a adequação da via eleita, bem como a pretensão resistida, resta evidente o interesse processual. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.4. DO MÉRITO A controvérsia nos autos gira em torno da extensão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora e a consequente existência (ou não) de direito à indenização complementar a título de seguro obrigatório – DPVAT, bem como das despesas médicas e suplementares suportadas pela vítima. Inicialmente, esclareço que a Resolução nº 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, determinou que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT seria a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até o dia 31/12/2020. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 1º, da referida Resolução nº 400/201-CNSP: Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. […] Para fatos posteriores à referida data, ou seja, a partir de 01/01/2021, a Resolução em apreço autorizou a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP a contratar outra instituição, motivo pelo qual foi firmado com a Caixa Econômica Federal contrato estipulando a esta a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT relativamente a acidentes a partir de 1º de janeiro do ano 2021, conforme Contrato 02/2021, assinado com a SUSEP. Logo, todos os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, incluindo a gestão e operacionalização das indenizações, são de única e exclusiva responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não mais existindo o consórcio de seguradoras. Por outro lado, considerando que o acidente em questão ocorreu no ano de 2020, deve-se observar a lei vigente à época do acidente que deu causa à debilidade permanente da vítima, aliada à quantificação do grau da lesão confirmada pelo profissional da área médica. Nesse sentido: Direito Civil. Apelação Cível. Seguro DPVAT. Indenização por invalidez permanente. Laudo pericial conclusivo. Pagamento administrativo comprovado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francionaldo de Souza Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de quitação administrativa do valor devido. O apelante alegou direito à indenização complementar em razão das lesões sofridas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as lesões decorrentes do acidente conferem ao apelante o direito à indenização superior àquela já paga administrativamente; (ii) se o valor pago está de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à época do sinistro. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme os percentuais previstos na legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica." "2. O pagamento administrativo da indenização integralmente correspondente ao valor devido afasta a pretensão de complementação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-31.2020.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Dessa forma, importa destacar que, embora a legislação que disciplinava o Seguro DPVAT tenha sido alterada posteriormente — inclusive com a transferência da operacionalização do seguro para a Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para demandas ajuizadas após a mudança — aplica-se ao caso concreto a lei vigente à época do acidente. Isso ocorre porque os direitos decorrentes do sinistro se consolidam no momento em que o evento danoso ocorre, submetendo-se às regras legais então em vigor, inclusive quanto aos critérios de cálculo e aos percentuais de indenização conforme o grau da lesão apurado em perícia médica. Assim, ainda que o diploma normativo tenha sido revogado e o sistema atualmente funcione de forma distinta, o exame da presente demanda deve observar estritamente o arcabouço legal da data do acidente, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Passando à análise do mérito, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu estavam vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que, em sede de alegações finais, reconheceu ser devido o valor de R$ R$ 6.750,00, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos no Hospital Regional de Piripiri, dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante, não podendo desvalorizar, ainda, o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro, que noticia o acidente em debate. Ademais, realizada a perícia técnica, o perito designado por este Juízo apontou que a vítima possui lesão de órgãos e estruturas crânio faciais (mandíbula ramo direito e esquerdo e elementos dentários), e que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETO, no percentual de 50% (média). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, fazia clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização era definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT cujo acidente tenha ocorrido ainda na vigência da Lei nº 6.194 é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente à época do acidente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital -------------------------------------------------------------------------------- 100% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser perda média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00), aplicando-se, no caso, os 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital (100%) x 50% = R$ 6.750,00 Ademais, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, é devido o pagamento de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, desde que devidamente comprovadas pela vítima.
Trata-se de verba indenizatória destinada exclusivamente ao reembolso dos gastos médicos necessários ao tratamento das lesões decorrentes do acidente de trânsito, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem a efetiva realização das despesas. No caso concreto, a autora juntou aos autos recibo de pagamento no valor de R$ 5.100,00, referente a serviços médicos e hospitalares prestados no dia 26/06/2020, data do acidente, conforme documento de ID 34867218 – fl. 1. Ainda, anexou comprovante de pagamento no montante de R$ 80,00 relativo à realização de exame de raio X panorâmico dos maxilares, datado de 22/07/2020 (ID 34867218 – fl. 2). Tais documentos se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência de despesas médico-hospitalares em decorrência direta das lesões suportadas. Diante disso, à luz do comando legal e considerando que as despesas comprovadas superam o limite indenizável previsto na legislação, é devido à autora o ressarcimento no valor máximo estabelecido pelo art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 2.700,00, correspondente ao teto legal da cobertura por DAMS. Assim, preenchidos os requisitos normativos e comprovados os gastos, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de: a) R$ 6.750,00, a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso, incidindo juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) R$ 2.700,00, a título de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do desembolso, incidindo juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno a ré nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, na quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados em conta judicial, que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial indicada ao ID: 83529344. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri