Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON WESLEY SILVA DE FARIAS
REU: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800470-28.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA, bem como pelo DETRAN/PI, em face da sentença de ID 78122852, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADILSON WESLEY SILVA DE FARIAS na ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais. Na ação originária, o autor alegou ser proprietário do veículo I/LR Evoque Pure P5D, placa OUD-8936, cor branca, o qual sempre permaneceu em Piripiri/PI, onde reside e trabalha. Não obstante, começaram a surgir multas de trânsito lavradas em Salvador/BA, relativas às datas de 23/06/2016 e 19/02/2017, ambas na Rodovia BA-526, em horários nos quais o autor afirmava não ter se deslocado ao Estado da Bahia, inexistindo qualquer compatibilidade entre o veículo registrado e aquele que aparece nas imagens de autuação. Diante da possível clonagem de placa, formulou diversos requerimentos administrativos, sem solução eficaz, o que acabou por impedir o licenciamento do veículo. A sentença reconheceu a nulidade dos autos de infração, determinou sua exclusão dos órgãos baianos, bem como determinou ao DETRAN/PI a emissão de nova placa e de novo CRLV, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Reconheceu-se, ainda, sucumbência recíproca, fixando-se honorários em 10% sobre o valor da causa, sendo 75% atribuídos à parte demandada e 25% ao autor, com suspensão da exigibilidade quanto a este, em razão da justiça gratuita. Os embargos do ESTADO DA BAHIA e do DETRAN/BA se fundam em duas alegadas omissões: a primeira, relativa à suposta nulidade da intimação da sentença, por ausência de intimação pessoal do Procurador do Estado, nos termos do art. 183 do CPC; a segunda, referente à incompetência absoluta deste Juízo, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492 e 5.737, que, segundo afirmam, restringiriam a competência do foro de domicílio do autor às comarcas situadas nos limites territoriais do ente demandado, ou ao local do fato gerador, sob pena de afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal e ao art. 927, I, do CPC. Os embargos do DETRAN/PI, por sua vez, alegam omissão quanto à distribuição interna dos honorários sucumbenciais, defendendo que, como as autuações ocorreram exclusivamente na Bahia e foram lavradas por autoridade daquele Estado, seria indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargantes indicam supostas omissões e nulidade, de modo que, em tese, os recursos se subsumem à hipótese legal. No que toca, inicialmente, à alegada nulidade da intimação suscitada pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA, sob o fundamento de inexistência de intimação pessoal do Procurador do Estado, não procede a insurgência. No âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação realizada por meio do próprio sistema, com disponibilização do ato decisório no ambiente eletrônico cadastrado à Procuradoria, é considerada forma idônea e eficaz de comunicação, atendendo ao dever de ciência pessoal das partes e de seus representantes, inclusive da Fazenda Pública. A interpretação conjugada do art. 183 do CPC, que assegura prazo em dobro às pessoas jurídicas de direito público, com as normas específicas do processo eletrônico, conduz à conclusão de que não há, para a Fazenda, um regime diferenciado quanto ao meio de intimação, mas apenas quanto à contagem do prazo. Ademais, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, fato é que os embargantes tiveram plena ciência da ação e exerceram o direito de contestar e recorrer, formulando, de maneira ampla, as teses ora submetidas à apreciação judicial. Na ausência de demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do postulado de que nenhuma nulidade será declarada sem a comprovação de dano processual efetivo. A alegação de nulidade, portanto, é rejeitada. No que se refere à suposta omissão sobre a incompetência absoluta deste Juízo, invocada pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA, também não lhes assiste razão. É certo que a competência em razão da pessoa e da matéria possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64 do CPC. Contudo, a mera discordância da parte quanto ao foro eleito e ao juízo perante o qual a demanda foi proposta não autoriza, por si só, o reconhecimento da incompetência, especialmente em contexto em que a própria causa de pedir e o pedido envolvem atos de mais de um ente federativo, com repercussões diretas na circunscrição deste Juízo. Na hipótese dos autos, a demanda não diz respeito apenas à validade das autuações de trânsito lavradas no Estado da Bahia. O autor, domiciliado em Piripiri/PI, enfrenta restrições concretas ao licenciamento de seu veículo justamente no órgão de trânsito de seu domicílio, sendo o DETRAN/PI responsável pelo registro do automóvel; pela emissão do CRLV; pela liberação de restrições administrativas no prontuário do veículo; e pela adoção das providências necessárias à regularização da situação de veículo supostamente clonado, inclusive com emissão de nova placa e nova combinação alfanumérica. A solução integral da lide, portanto, exige a atuação conjunta dos dois entes demandados, de forma que a controvérsia alcança tanto os registros baianos quanto as consequências jurídicas e administrativas verificadas no Estado do Piauí. Assim, não se está diante de demanda puramente voltada contra ente federado estranho a esta circunscrição, sem qualquer elo com a Administração Pública local. Ao contrário, o litisconsórcio passivo decorre da própria necessidade de coordenação entre o Estado da Bahia, responsável pelas autuações e por sua eventual retificação ou exclusão, e o DETRAN/PI, encarregado de implementar as alterações necessárias nos registros do veículo, liberar o licenciamento e expedir nova placa, medidas essas que produzirão efeitos práticos na realidade fática do autor, residente e contribuinte neste Estado. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte com o reconhecimento implícito da competência deste Juízo, que se consolidou ao longo do trâmite processual, diante da indissociável presença do DETRAN/PI no polo passivo e das repercussões imediatas do ato administrativo impugnado no âmbito desta comarca. Mantém-se, pois, a competência deste Juízo, rechaçando-se, em sede de embargos de declaração, a tese de incompetência absoluta. Passa-se ao exame dos embargos opostos pelo DETRAN/PI. No tocante a eles, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão relacionada à forma de distribuição dos honorários sucumbenciais entre os réus. De fato, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, estabelecendo que 75% do encargo seriam atribuídos à “parte demandada”, enquanto os 25% restantes ficariam a cargo do autor, com suspensão da exigibilidade, mas não explicitou, de modo expresso, como se daria a repartição interna da parcela devida pelos réus. Tal omissão é relevante, pois pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante da alegação do DETRAN/PI de que não teria dado causa à propositura da ação, uma vez que as infrações foram lavradas por autoridade baiana e foram essas autuações que motivaram a demanda. Examinando-se o conjunto dos autos, é inegável que a origem remota do litígio está relacionada às multas de trânsito lançadas no Estado da Bahia, cabendo àquele ente federado e ao DETRAN/BA, em princípio, a responsabilidade por eventual vício na autuação e pelas consequências daí decorrentes. Ao mesmo tempo, não se pode perder de vista que o DETRAN/PI é chamado ao processo justamente porque, sem a adoção de providências administrativas específicas em seus sistemas, não seria possível liberar o licenciamento, expedir nova placa e restituir ao veículo as condições de circulação regulares. Daí por que se reconheceu, na sentença, a legitimidade passiva de ambos. Contudo, quando se trata da verba honorária sucumbencial, o critério que deve orientar a condenação é o princípio da causalidade, isto é, a identificação de quem deu causa à instauração do processo. E, sob esse prisma, a responsabilidade maior recai sobre o ente que lavrou as autuações e manteve as penalidades, mesmo após as tentativas administrativas de revisão, o que levou o autor a socorrer-se do Judiciário. O DETRAN/PI, conquanto figure no polo passivo e deva cumprir as obrigações de fazer impostas na sentença, não foi o responsável pela gênese da controvérsia, mas, antes, destinatário das consequências jurídicas de autuações geradas em outro Estado. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração do DETRAN/PI, tão somente para esclarecer que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais atribuídos à parte demandada, no percentual de 75% dos 10% fixados sobre o valor da causa, recairá exclusivamente sobre o ESTADO DA BAHIA e o DETRAN/BA, afastando-se a imposição de tal encargo ao DETRAN/PI, sem prejuízo de suas obrigações de natureza não patrimonial estabelecidas na sentença (emissão de nova placa e expedição de CRLV). Mantém-se inalterados o percentual dos honorários, a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, nos termos já definidos. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que foram devidamente analisadas as matérias veiculadas à luz dos arts. 1.022, 64, 85 e 183, do CPC, bem como dos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica, da instrumentalidade das formas e da causalidade, não havendo falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA e nego-lhes provimento, rejeitando as alegações de nulidade da intimação e de incompetência deste Juízo; conheço, igualmente, dos embargos de declaração opostos pelo DETRAN/PI e dou-lhes provimento, para suprir a omissão apontada e esclarecer que a verba honorária sucumbencial atribuída à parte demandada, no percentual de 75% dos 10% fixados sobre o valor da causa, será suportada exclusivamente pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA, mantidos, no mais, todos os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 15 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri