Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERNANDES DO LAGO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0826268-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A contra Sentença que julgou procedentes os pedidos (id. 73333745). A embargante opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença quanto ao índice de atualização da condenação, defendendo a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos juros de mora e à correção monetária (id. 74297590). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco não merecem prosperar, pois no caso em apreço, não se verifica a alegada contradição. Consoante se extrai dos autos, a sentença expressamente fixou os critérios de correção monetária e juros moratórios, determinando que a atualização se desse à razão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A escolha do índice não decorreu de omissão, mas de opção consciente e fundamentada do Juízo, que aplicou o regime ordinário previsto no ordenamento jurídico então vigente. A alegação do embargante, no sentido de que deveria ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, não revela qualquer contradição ou omissão no julgado, mas apenas o seu inconformismo com a solução adotada. Trata-se, portanto, de matéria própria de recurso, não sendo cabível sua apreciação em sede de embargos de declaração. Assim, além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito modificativo pleiteado mostra-se plausível apenas como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no decisum objeto de impugnação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos). III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a Sentença de id. 73333745. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus