Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MORAES MONTEIRO e outros
REU: VALTENES DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801421-74.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Carlos Alexandre Moraes Monteiro, representado por sua genitora e curadora Maria Raimunda Moraes Monteiro, em face de Valtenes dos Santos Oliveira. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (id. 89992725). Houve réplica (id. 90506501). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito (id. 92197577). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato controvertidas: a) a efetiva prestação de serviços pelo autor ao requerido, na função de empilhador de lenha (“banderador”), pelo período alegado de 30 (trinta) dias; e b) o valor efetivamente devido ao autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão apresentar rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ