Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: NILVACI CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo ente público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público para condenar o município ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), no período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2023, com observância da prescrição quinquenal e atualização dos valores pela taxa Selic. A decisão reconheceu o direito ao adicional com base na efetiva exposição do autor a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível lei municipal específica para a concessão de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve comprovação adequada da exposição do servidor a agentes insalubres; (iii) verificar a possibilidade de pagamento retroativo do adicional, incluindo a aplicação da taxa Selic para fins de atualização. 3. A inexistência de lei municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade não impede sua concessão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. 4. A prova constante nos autos, ainda que emprestada de processo semelhante, revela-se suficiente para demonstrar a exposição habitual do servidor a agentes insalubres, sendo legítima sua utilização quando respeitado o contraditório. 5. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é devido a partir da comprovação da exposição ao risco, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6. A aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora está em consonância com o entendimento do STF no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-88.2024.8.18.0119
Trata-se de demanda judicial na qual o autor aduz que, apesar de ter contato direto com agente insalubres, não recebe o correspondente adicional ou o adicional de insalubridade. Pugna, pois, pelo pagamento do adicional citado, bem como implantação à remuneração relativamente aos meses futuros, bem como reflexos. A sentença de ID 26757852, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40%, compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Em suas razões (ID 26757854), alega o requerido, ora recorrente, em síntese, Competência para Legislar sobre Insalubridade. Ausência de Lei Municipal Específica; Ausência de Comprovação da Insalubridade. Impossibilidade de Utilização de Prova Emprestada; Impossibilidade de Pagamento Retroativo do Adicional de Insalubridade. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida (ID 26757858). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.