Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYSSA ALMEIDA DA SILVA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000106-89.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
Vistos, etc.,
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAYSSA ALMEIDA DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI. Despacho de ID Num. 5013413 - Pág. 23 deferiu a justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Decisão de ID Num. 5013413 - Pág. 40 tornou sem efeito a designação de audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Contestação apresentada no ID Num. 5013413 - Pág. 65. Ato Ordinatório de ID Num. 5013413 - Pág. 84 intimou a parte autora para apresentação de Réplica. Réplica apresentada no ID Num. 5013413 - Pág. 88. Decisão de ID Num. 5013413 - Pág. 98 rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia para atestar a insalubridade alegada. Despacho de ID Num. 15232564 determinou a realização de pesquisa no CPTEC de perito habilitado para realização da perícia determinada nos autos. Despacho de ID Num. 34639793 nomeou perito médico para realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito. Em manifestação de ID Num. 40804212, o Ministério Público sinalizou ausência de interesse no feito. Em manifestação de ID Num. 42750638, o Município informou ausência de provas a produzir e concordou com os quesitos do Juízo. Proposta de honorários apresentada no ID Num. 50642821. Manifestação de ID Num. 53033697, o Município de Piripiri/PI requereu que o pagamento da perícia seja efetivado pela parte que solicitou. Despacho de ID Num. 71266358 determinou a intimação pessoal da parte autora para apresentar quesitos, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais e informar interesse no feito, sob pena de configurar abandono de causa. Certidão de ID Num. 71381470 informou a intimação pessoal da autora. Certidão de ID Num. 72322115 informou o decurso do prazo sem manifestação da parte suplicante. Decisão de ID Num. 77024433 determinou a intimação do Município de Piripiri/PI para os fins previstos na Súmula nº 240, do STJ. Certidão de ID Num. 78854494 informou o decurso do prazo sem manifestação do Município. Decisão de ID Num. 80128032 determinou a intimação do autor para juntar cópia da lei municipal que contenha a previsão do adicional de insalubridade e respectivos critérios de concessão e cálculo. Certidão de ID Num. 82759536 informou que, devidamente intimado, o autor quedou-se inerte novamente. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. No entanto, apesar de intimada através do Sistema PJe e pessoalmente, não se manifestou pelo prosseguimento do feito. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art. 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores. No caso dos autos, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, não se manifestando mais nos autos. Com efeito, o requerente tinha ciência das diligências que deveria cumprir e dos efeitos da sua inércia, tendo em vista, inclusive, que sua intimação pessoal foi cumprida (ID Num. 71381470). Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão, na qual o processo foi extinto por abandono da causa, após a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu a diligência solicitada e se a extinção por abandono da causa seria válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regular intimação pessoal do agravante foi realizada, sem manifestação da parte no prazo legal, caracterizando o abandono da causa. 4. Decisão de extinção mantida, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso manifestamente infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal, cuja inobservância do autor no cumprimento da diligência requerida, legitima a decisão de extinção sem resolução de mérito." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, § 1º e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/09/2018. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028304820218140051 23397337, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas finais pela parte autora, se houver. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 9 de dezembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri