Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO
EXECUTADO: LEDA M. E VASCONCELOS FRANCA - ME e outros (2) DECISÃO Em petição de id. 88116031 o exequente pede seja realizado bloqueio SISBAJUD nas contas da Sra. LÍLIAN E VASCONCELOS FRANÇA, sob a justificativa de que as contas bancárias de referida pessoa estariam sendo usada para ocultar os bens dos executados. Pede, subsidiariamente, a penhora de percentual de vencimentos dos executados. Analisandos os autos, constato que não foi juntado qualquer documento que comprove a alegação de que as contas bancárias da Sra. LÍLIAN E VASCONCELOS FRANÇA estão sendo usadas pelos executados para ocultar bens. Em verdade, não se pode admitir o pleito do exequente de se penhorar valores depositados em nome de terceiros estranho à relação processual, que sequer foram citados para participar da lide. Ademais, caso de fato tenha ocorrido fraude aos credores ou fraude à execução, o ordenamento jurídico pátrio estabelece meios processuais adequados para questionar tais artifícios, como a ação pauliana (art. 165, CC) ou a exceção de fraude à execução (art. 792, CPC). No caso concreto, nenhuma das hipóteses restou demonstrada, razão pela qual,
exequente: Tese de julgamento: A penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria do devedor, para quitação de dívida não alimentar, é admissível quando não comprometer sua subsistência digna. Valores provenientes de rendimentos salariais, quando depositados em conta corrente, podem perder a característica de impenhorabilidade, desde que não sejam integralmente necessários para o mínimo existencial do devedor. A regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, pode ser flexibilizada em casos de má-fé, abuso ou recusa injustificada ao cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 300, 714, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658069-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018. STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJSP, Ag. de Instrumento nº 2068668-04.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, j. 26.11.2014. TJSP, Ag. De Instrumento nº 0474739-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 05.10.2011. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01012862720258269061 Altinópolis, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 17/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) O exequente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sequer que os executados percebem algum tipo de salário, pensão ou vencimento, muito menos prova de que eventual desconto de 30% desses valores não comprometeria a subsistência digna dos executados. Assim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801024-74.2024.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ] INDEFIRO o pedido de bloqueios nas contas da Sra. LÍLIAN E VASCONCELOS FRANÇA. Quanto ao pedido subsidiário feito na petição de id. 88116031 de penhora de percentual de vencimentos dos executados, é necessário esclarecer que tal medida é excepcional, só sendo admitida quando demonstrado que não comprometer o mínimo existencial. Nestes termos, cito o próprio julgado trazido pelo INDEFIRO o pedido de a penhora de percentual de vencimentos dos executados. Por outro lado, em petição sigilosa (id. 94006159), os executados pleiteiam a suspensão da execução sob a alegação de que “O instrumento que lastreia a presente demanda executiva (ID nº 61463569) foi subscrito pelo advogado Carlos Henrique Martins Pinto, o qual é atualmente investigado pela Polícia Federal, no âmbito do Inquérito Policial nº 2026.0004440-DPF/PHB/PI, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Parnaíba/PI para apuração de possíveis práticas ilícitas no exercício da advocacia. Conforme consta expressamente na portaria inaugural do referido inquérito, a investigação foi instaurada a partir de requisição do Ministério Público Federal para apuração do crime de patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal)”. Antes de analisar referido pedido, DETERMINO a imediata retirada do sigilo da referida petição 94006159 e documentos que a acompanham, por não haver qualquer respaldo legal para o sigilo, devendo prevalecer a publicidade dos atos e do processo. Analisando o pedido de suspensão é evidente que este não deve prosperar. O fato de advogado estranho a relação processual ser investigado por suposto crime de patrocínio infiel não tem o condão de suspender a presente execução. Ademais, a simples existência de investigação não torna o investigado culpado, nem autoriza a paralização dos atos executivos. Veja-se que não há qualquer decisão judicial neste sentido. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para indicar bens a penhora sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC. Intimem-se. COCAL-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal