Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONELIO ALVES CARDOSO
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: RONELIO ALVES CARDOSO Endereço: Rua Sebastião Andrade, S/N, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800187-53.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 84363371, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011609265217500000064731423 34 Doc Ronélio Alves Cardoso Documentos 25011609265308700000064731428 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25011623014200200000064774067 Manifestação Manifestação 25012923590444400000065365333 Reclamação 20250100010297890 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012923590478300000065365584 2025.01.00010297890 Documentos 25012923590491400000065365585 Certidão Certidão 25050609560287200000070115594 Sistema Sistema 25050612263606000000070137375 Decisão Decisão 25061019070932500000071989393 Decisão Decisão 25061019070932500000071989393 Manifestação Manifestação 25061801435620900000072480473 HABILITAÇÃO Manifestação 25063017281322300000073043209 15351553-01dw-01petioderequerimentodehabilitao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063017281347600000073043212 15351553-02dw-procuraobradesco2021 Procuração 25063017281870100000073043219 15351553-03dw-substabelecimentobradesco Procuração 25063017281905100000073043221 15351553-04dw-estatutobradesco Procuração 25063017281931300000073043222 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25070715195499700000073372721 15522544-01dw-contestaaao -3.1778447-1_01_01 CONTESTAÇÃO 25070715195549400000073399688 15522544-02dw-extrato 3.1778447-1 1_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195577100000073399689 15522544-03dw-extrato 3.1778447-1 2_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195595100000073399692 15522544-04dw-extrato 3.1778447-1 3_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195617800000073399693 15522544-05dw-extrato 3.1778447-1 4_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195632700000073399695 15522544-06dw-extrato 3.1778447-1 5_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195646900000073399698 15522544-07dw-extrato 3.1778447-1 6_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195662100000073399701 15522544-08dw-extrato 3.1778447-1 7_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195681500000073399703 15522544-09dw-extrato 3.1778447-1 8_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195697100000073399704 15522544-10dw-extrato 3.1778447-1 9_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195712900000073399706 15522544-11dw-termo 3.1778447-1_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195728900000073399707 15522544-12dw-cartao 3.1778447-1_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195744700000073399709 15522544-13dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195758700000073399714 15522544-14dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195773100000073399719 15522544-15dw-procuraaao bradesco 2021_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195799300000073399721 15522544-16dw-substabelecimento - bradesco_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070715195818500000073399722 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25080721511459400000075116059 Sistema Sistema 25092210424208400000077403981 Petição - Minuta Petição (outras) 25101315144283900000078579120 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25102000464266300000078911533 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25102417530383600000079265440 17829869-01dw-petiaao cump obf_01_01 Manifestação 25102417530388600000079265444 17829869-02dw-documento_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102417530392500000079265445 -PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos