Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO INACIO DE AGUIAR NETOREQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
INTERESSADO: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800375-82.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Propriedade, Acessão, Enfiteuse, Promessa de Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária proposta por FRANCISCO INÁCIO DE AGUIAR NETO, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel situado na Av. Jordão, S/N, Bairro Parque das Estrelas, município de Campo Maior, possuindo ao norte, 210 metros onde se limita com terreno de Raimundo Ferreira de Castro; ao sul, 190 metros onde faz limite com propriedade de Jordão de Benedito Belchior Batista; leste, 230 metros onde se limita com propriedade de Monte Sinai; e, ao oeste, medindo 230 metros onde se limita com terras de fazenda Estrela, totalizando uma área de 4,6 hectares, com matrícula imobiliária nº 2.742, do livro registro geral nº 2- L, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Campo Maior, tendo como proprietário Joaquim Jácome da Paz. Sobre a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.742 (Id.73059358), destaque-se os elementos: a) a descrição tabular inicia com emprego dos termos "Um terreno foreiro municipal"; b) no ato de abertura consta como proprietária Maria Raimunda Saraiva Monteiro; c) Registro Anterior: transcrição número 388, às fls. 207 do livro 2-B e nº 389, às fls. 208 do livro 2-B; d) no R.1-2.742, datado de 30 de março de 1984, consta o Registro de Escritura Pública de Compra e Venda e transferência de Maria Raimunda Saraiva Monteiro para o atual proprietário Joaquim Jácome da Paz; e) consta ainda, nos seguintes termos: "está livre desembaraçado de todos os ônus reais legais ou convencionais, e outros que possam afetar a posse e o domínio, praticados por iniciativa do proprietário atual ou cada um dos antecessores, bem como alienações ainda parciais, SALVO enfiteuse constituída a favor do município de Campo Maior- PI". A referida certidão não menciona Registro formal de Título de Aforamento/Enfiteuse. Em relação à qualificação do autor, não consta estado civil na procuração e na inicial. Consta o seu estado civil "casado" no contrato de compra e venda (Id. 72052390). Caso seja casado, ausência de qualificação da cônjuge, dos respectivos documentos e/ou da outorga conjugal. Pois bem. A irregularidade fundiária, por sua dimensão histórica e complexidade jurídica, demanda um esforço conjunto de todas as entidades responsáveis por sua superação. Nesse sentido, a cooperação, que é um dos pilares do Programa Regularizar, tem sido determinante para os avanços já alcançados pela iniciativa em vários municípios piauienses, contando com os cartórios como um dos principais agentes nesse processo. No presente caso, embora a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.742 (Id. 73059358) contenha a expressão "terreno foreiro", verifica-se que, no ato de abertura da matrícula, consta como proprietária Maria Raimunda Saraiva Monteiro, e que, no R.1-2.742, datado de 30 de março de 1984, foi registrado o título de transferência de propriedade em favor de Joaquim Jácome da Paz, mediante escritura pública de compra e venda. Desse modo, os elementos constantes da certidão indicam a titularidade plena por particulares, de forma que, a priori, considerando literalidade da qualificação subjetiva, a unidade imobiliária não possui, na realidade atual, status jurídico de bem foreiro. Sobre o assunto, cabe destacar que é notório o uso costumeiro e, muitas vezes, genérico do adjetivo "foreiro" pelas serventias ao longo dos anos, conforme se observa nos seguintes casos: a) imóvel efetivamente de propriedade do Município, para o qual foi emitido título de aforamento, devidamente registrado na transcrição ou matrícula, sem resgate do foro, hipótese em que o emprego da expressão "imóvel foreiro" é adequado; b) imóvel de origem municipal, com título de aforamento anteriormente registrado e posteriormente resgatado, tendo o domínio pleno sido transmitido ao enfiteuta, que passa a figurar como proprietário, hipótese em que o emprego da expressão "imóvel foreiro" é inadequado; c) imóvel em que a expressão "foreiro" é empregada tão somente pela condição de estar situado no perímetro municipal, sem qualquer demonstração de vínculo jurídico efetivo com o instituto do aforamento, hipótese em que o emprego da expressão "imóvel foreiro" é inadequado. No presente caso, observa-se que a matrícula nº 2.742 identifica como proprietária originária a pessoa de Maria Raimunda Saraiva Monteiro, que, por meio de contrato (R.1), transferiu o imóvel a Joaquim Jácome da Paz, não havendo registro de aforamento anterior, tampouco menção à abertura de matrícula pelo Município ou reserva de domínio útil. Quanto à qualificação do autor da presente ação, verifica-se que não consta seu estado civil na petição inicial nem na procuração. No entanto, consta no contrato de compra e venda (Id. 72052390) que o autor é casado. Com efeito, o art. 319, II, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial conterá, obrigatoriamente, a qualificação das partes, incluindo o estado civil e a existência de união estável, quando houver. Além disso, o art. 73 do CPC estabelece que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Assim, caso a pretensão seja de interesse apenas do autor, sendo ele casado, é imprescindível a juntada dos documentos pessoais da cônjuge, bem como da correspondente outorga conjugal, salvo se o casamento estiver submetido ao regime de separação absoluta de bens. Por outro lado, se a demanda também for proposta em nome da cônjuge, deverão ser apresentados seus documentos pessoais, além da respectiva procuração.
Diante do exposto, INTIME-SE a 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Campo Maior, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a informação lançada na certidão da matrícula nº 2.742, relativa à cláusula “salvo enfiteuse constituída a favor do Município de Campo Maior-PI”, indicando: a) se a referida matrícula possui registro formal de título de aforamento; b) se há conhecimento, por parte da serventia, da prática de descrição de imóveis com o emprego da expressão “imóvel foreiro”, mesmo nos casos em que o imóvel é de propriedade particular; c) se há conhecimento, por parte da serventia, da prática reiterada de inclusão de ressalvas incluindo "enfiteuse constituída em favor do município" ou cláusulas semelhantes em descrições de imóveis situados no município, sem base documental concreta que comprove a existência de enfiteuse vigente para o imóvel específico. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) informar seu estado civil; b) caso seja casado, juntar certidão de casamento, os documentos pessoais da cônjuge e a correspondente outorga conjugal, salvo se o casamento estiver submetido ao regime da separação absoluta de bens, hipótese que deverá ser comprovada por documento hábil (certidão de casamento com averbação do regime, escritura, ou outro meio idôneo); c) caso a demanda seja de interesse da cônjuge, apresentar, além dos documentos pessoais, a respectiva procuração. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária