Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARMELITA FERNANDES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE PROVA MÍNIMA. ALEGAÇÃO INVERÍDICA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Carmelita Fernandes de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo a quo reconheceu a inexistência de descontos em benefício previdenciário da autora, constatando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes de sua vigência, e aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação de descontos ou efetiva contratação do empréstimo consignado alegado, bem como avaliar a correção da sentença de improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de número 210747891, no valor de R$ 2.509,75, foi cancelado antes da data prevista para início da vigência, inexistindo liberação de valores ou descontos no benefício previdenciário da autora. A autora sustentou, de forma infundada, a existência de descontos sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo. O documento por ela próprio acostado aos autos evidencia o cancelamento da operação, afastando a verossimilhança de suas alegações. A ausência de réplica à contestação e a inexistência de comprovação dos fatos narrados configuram alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé. Conforme o art. 81 do CPC, a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, sendo cabível no caso em que a parte provoca o Poder Judiciário com base em alegações inverídicas, violando o dever de boa-fé processual. Restando demonstrada a conduta desleal e a inexistência de base fática para o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da penalidade imposta, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, sem apresentar prova mínima, afirma falsamente a existência de descontos em benefício previdenciário, quando demonstrado documentalmente o cancelamento do contrato antes de sua vigência. A multa prevista no art. 81 do CPC é aplicável quando evidenciado o abuso do direito de ação e a violação ao dever de boa-fé processual. A inexistência de descontos e a ausência de prova da efetiva contratação afastam o dever de indenizar e legitimam a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80, II; 81, caput e §2º; 98, §3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804136-29.2022.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Carmelita Fernandes de Macedo, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União-PI (ID nº 26000113), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida acolheu a tese da instituição financeira de que não houve descontos efetivos em benefício previdenciário da autora, pois o contrato de empréstimo consignado de nº 210747891, no valor de R$ 2.509,75, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 59,12, foi cancelado antes do início da vigência. A prova documental constante nos autos indicaria que não houve efetivação da operação, nem liberação de valores, tampouco descontos. Além disso, o magistrado de origem condenou a autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, arbitrada em R$ 10.118,24, bem como fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o mesmo valor, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID nº 26000315), a apelante alega, em síntese: i) que é idosa e encontrava-se confusa diante da multiplicidade de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, o que a motivou a propor a ação declaratória de inexistência de débito, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/88; (ii) que não houve qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, mas tão somente de buscar a tutela jurisdicional diante da dúvida objetiva quanto à legalidade do contrato apontado; (iii) que a sentença é injusta ao condená-la por litigância de má-fé, configurando cerceamento de defesa e restrição indevida ao direito de acesso à justiça; (iv) requer, ao final, a reforma integral da sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé, com a consequente exclusão de seus efeitos condenatórios. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Banco Santander (Brasil) S.A. (ID nº 26000319), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando que: (i) o contrato objeto da lide sequer foi aprovado, não tendo havido liberação de valores, tampouco descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) a parte autora teria conscientemente alterado a verdade dos fatos, imputando à instituição financeira ato lesivo inexistente, com o objetivo de obter indenização indevida, o que configura litigância de má-fé; (iii) pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e legitimidade, além da dispensa do preparo ante a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante (art. 98 do CPC) — conheço do recurso de apelação interposto. II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e à multa por litigância de má-fé, no percentual de 2%, também sobre o valor da causa, devidamente corrigido. A controvérsia cinge-se à validade da condenação por litigância de má-fé e à própria improcedência dos pedidos, fundados na alegação de existência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, oriundos de suposto contrato não reconhecido. Consoante os documentos constantes dos autos, o contrato de número 210747891, no valor de R$ 2.509,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 59,12, foi cancelado pela instituição financeira antes mesmo do início da eficácia contratual, não tendo havido liberação de valores tampouco descontos no benefício previdenciário da demandante. A autora, porém, afirmou a ocorrência de descontos, sem apresentar comprovação mínima dessa alegação. Ao revés, o documento acostado pela própria parte autora revela que o contrato foi excluído em 02/11/2020, antes da data prevista para o início dos descontos (11/2020). Além disso, não foi apresentada réplica à contestação, permanecendo a parte inerte mesmo após a impugnação formal da tese inicial pelo réu. Tais circunstâncias evidenciam, de modo objetivo, a alteração da verdade dos fatos, conduta típica prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos. Ainda, estabelece o art. 81, caput e §2º, do CPC, que: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Como bem pontuam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Assim, provocar a atuação do Poder Judiciário mediante alegações inverídicas, com o objetivo de auferir vantagem patrimonial indevida, caracteriza evidente abuso de direito, ensejando, de forma legítima, a aplicação da multa por litigância de má-fé. No presente caso, não apenas se demonstrou a improcedência do pedido, mas sim a inexistência de qualquer fundamento fático para a postulação, cuja base se mostrou inverídica à luz da documentação juntada. A conduta da parte excedeu os limites da boa-fé processual, atraindo corretamente a penalidade imposta pelo juízo de origem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão de a parte recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 05/11/2025