Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUÍ
EXECUTADO: SAFRA NOVA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800279-50.2025.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de SAFRA NOVA LTDA. A executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 78722084. Alega, em síntese, a ausência de prova de notificação válida do lançamento tributário, implicando em nulidade da constituição do crédito. Ademais, alega a nulidade da citação por ausência de formalidade legal, vez que realizada via WhatsApp e através da suposta representante financeira da empresa bem como a ausência de procuração e atos constitutivos, o que induz a impossibilidade de aferição da capacidade e legitimidade. Por fim, pugna pela nulidade do crédito tributário e impossibilidade de execução, vez que o exequente não anexou aos autos qualquer documento comprovando a notificação da empresa para ciência e defesa no procedimento administrativo, além da carência de fundamentação jurídica individualizada na CDA e do encerramento das atividades e consequente impossibilidade de exigência de tal cobrança. A parte Exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade oportunamente, conforme petição de ID 83420320, requerendo a improcedência dos pedidos e o prosseguimento da execução. É o que de importante tinha a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A notificação do lançamento constitui requisito essencial para a formação válida do crédito tributário, nos termos do que preconizam os arts. 142 e 145 do Código de Tributário Nacional. Compete ao Fisco demonstrar a regular ciência do contribuinte, seja por aviso de recebimento, ciência eletrônica ou outro meio legalmente admitido. No caso dos autos, por se tratar de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) o lançamento se dá por homologação. Nesse tipo de lançamento, o próprio contribuinte tem a responsabilidade de verificar a ocorrência do fato gerador (a circulação da mercadoria ou prestação de serviço), calcular o montante do imposto devido e efetuar o pagamento antecipadamente, sem prévio exame da autoridade administrativa. Posteriormente, o Fisco realiza a homologação (conferência e aprovação) dos valores declarados e pagos pelo contribuinte. Se o contribuinte declara o imposto, mas não realiza o pagamento, ou se o Fisco, ao fiscalizar, identifica uma diferença de imposto devido e não pago, essa dívida é inscrita em Dívida Ativa e formalizada por uma CDA. Sendo assim, não há que se falar em ausência de prova de notificação válida do lançamento tributário com a consequente nulidade da constituição do crédito, vez que o lançamento por homologação não exige notificação prévia formal por parte do Fisco para a constituição do crédito tributário, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "Nesse contexto, a situação fática dos autos nos mostra que a distribuição da ação executiva se deu em 14/12/06 (fls 03 dos autos em apenso); que a constituição do crédito ocorreu através de auto de infração em 29/08/03 (fls 85/90). Não tendo sido ultrapassado o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição" (fl. 230, e-STJ) 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. Nesses termos, no presente momento, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo e, em virtude da ausência de elementos fáticos necessários ao exame da prescrição no acórdão recorrido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que proceda à apuração da prescrição. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição. (AREsp n. 1.534.770/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) (Grifos nossos) Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade quanto a esse ponto. No tocante à citação, a jurisprudência admite a utilização de meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagem, desde que observadas as formalidades mínimas, em especial a confirmação inequívoca da identidade do destinatário; a demonstração da ciência efetiva e a comprovação da idoneidade do número e do responsável. No caso, em que pese a citação via WhatsApp ter sido realizada junto a pessoa indicada como representante financeira, a senhora Elys Vitória Nunes Viana (ID 78453985) tendo ela indicado como proprietária da empresa a senhora Mirlla da Silva Lima. Compulsando os autos, verifico que a senhora Mirlla da Silva Lima foi devidamente citada via WhatsApp, conforme print da conversa no ID 78453985. O art. 246 do Código de Processo Civil já prevê a possibilidade de realização da citação por meio eletrônico, afastando a premissa de invalidez automática do ato. Ademais, a certidão da Oficiala de Justiça, dotada de fé pública, descreveu de forma clara todo o procedimento adotado, incluindo o envio da contrafé pelo aplicativo e a confirmação de recebimento tanto pela representante da empresa, a senhora Elys Vitória Nunes Viana quanto da proprietária, a senhora Mirlla da Silva Lima. Diante desse cenário, e considerando procedentes que admitem o uso do WhatsApp sempre que existirem meios seguros de identificação e ciência inequívoca, concluo pela validade da citação, vez que atingida a finalidade pretendida, não havendo que se falar em nulidade conforme apontado pela parte excipiente. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do que enuncia o art. 3º da Lei 6.830/1980. Contudo, tal presunção admite prova em contrário. A excipiente alega falta de fundamentação jurídica específica na CDA. No tocante à fundamentação, observo que a CDA contém os elementos essenciais previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980 não havendo que se falar em nulidade. Quanto ao encerramento das atividades,
trata-se de argumento que, isoladamente, não extingue a exigibilidade do crédito tributário. DISPOSITIVO Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Fiscal em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ, a saber: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela Corte Especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015. Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena