Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800571-67.2021.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA CRUZ DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas não recebidas. Arguiu a autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal no cargo de técnica de enfermagem mediante aprovação em concurso público em 23.07.2022. Declinou que o réu, não pagou os vencimentos do meses de junho e novembro de 2019 e janeiro, maio, junho e novembro de 2020, férias do ano de 2019 e 2020 e 13.º salário dos anos de 2019 e 2020. Com a inicial vieram os documentos de ID 189993761 e ss. Contestação do requerido em ID 30842929. Réplica em ID 33176623. Intimada para a produção de provas, apenas a parte requerida, apresentou manifestação em ID 45625262, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse ministerial de ID62477785. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Restou incontroverso nos autos o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, tendo sido o autor nomeado pelo município-réu para o cargo de auxiliar de enfermagem em 23.07.2002 (ID 18993767). Com efeito, há que se reconhecer a procedência do pedido autoral fundando no inadimplemento pelo réu da integralidade do salário do mês de junho e novembro de 2019 e janeiro, maio, junho e novembro de 2020, bem como do 13º salário e férias relativos ao ano de 2019 e 2020, eis que o réu não comprovou, o que lhe cabia na distribuição estática do ônus probatório (CPC, art. 373, II), o adimplemento das verbas reclamadas, sendo direito do autor, ainda que não mais integre o quadro de servidores do município-réu, o recebimento da remuneração e dos demais direitos trabalhistas não pagos inerentes ao cargo que ocupava, pena de enriquecimento sem causa da administração pública. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPELINHA. VENCIMENTOS. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de sua remuneração, a teor do art. 39, §3º da Constituição da República de 1988. II. Deixando o ente municipal de comprovar o pagamento da remuneração de servidor referente aos meses de janeiro, fevereiro e setembro de 2003, além do mês de fevereiro de 2004, impõe-se a sua condenação ao pagamento de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa. III. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real: ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, incisos I e II, §1º, do CPC/15). (TJ-MG - AC: 10123080250970003 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 07/05/2019) (grifei). Na hipótese dos autos faz jus o autor as verbas reclamadas por não comprovadamente pagas e ante a comprovação do vínculo jurídico entre as partes, sendo direito do servidor o recebimento, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição da República, da remuneração mensal, de 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias proporcionais ao período trabalhado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Passagem Franca do Piauí a pagar ao autor o salário não pago do meses de junho e novembro de 2019 e janeiro, maio, junho e novembro de 2020, bem como do 13º salário e férias relativos ao ano de 2019 e 2020, férias e adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2019 e 2020, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988. Intimem-se. Após, em cumprimento ao art. 496, I do Código de Processo Civil, decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, proceda-se a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. BARRO DURO-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro