Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA POR INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, sob fundamento de inépcia da inicial. 2. A parte apelante sustentou a regularidade da petição inicial e pleiteou a aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inicial preenchia os requisitos legais ou se era inepta; e (ii) verificar se, diante do error in procedendo, caberia a aplicação da teoria da causa madura ou a devolução dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inicial observou os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC, com pedido e causa de pedir claros, não configurando inépcia nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. 5. O magistrado extinguiu o processo com base em fundamento sobre o qual não oportunizou a manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 6. Reconhecido error in procedendo, a sentença deve ser anulada. 7. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois a instrução processual não havia sido encerrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por inépcia da inicial exige a ausência de pedido ou causa de pedir, ou vícios graves previstos no art. 330, § 1º, do CPC. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar a manifestação das partes sobre fundamento novo, em violação ao art. 10 do CPC. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando a instrução não se encontra encerrada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 322, 324, 330, § 1º, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.459/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.06.2022; STF, AgR no RE 636.359, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.05.2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804343-92.2024.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO NU FINANCEIRA S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante aduziu, em síntese, a inexistência de inépcia e requereu o imediato julgamento do feito com a procedência da Ação, tendo em vista a aplicação da teoria da causa madura. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 24727001, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 24727001, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II - MÉRITO Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem decidiu pela extinção processual em razão da inépcia da inicial, por considerá-la genérica, equiparando a ação aos casos de demanda predatória e destacando a quantidade expressiva de processos ajuizados pelo advogado da parte. Consoante disposto no art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia restará configurada quando faltar pedido ou causa de pedir à petição inicial, quando não decorrer conclusão lógica, ou for juridicamente impossível o pedido ou estes forem incompatíveis entre si, o que não verifico no caso em apreço. Em análise dos autos, verifico existente a causa de pedir e os pedidos, sendo que observaram os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC. Da leitura da exordial, é possível verificar as razões pelas quais a parte entende que o contrato de empréstimo deve ser anulado, além do pedido de nulidade da contratação, sem qualquer óbice ao direito de defesa do Apelado, não havendo que se falar em inépcia inicial. A propósito das considerações do Magistrado, destaque-se que, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de petições iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória. Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos. Ademais, verifica-se que o Magistrado não observou a disposição do art. 10 do CPC, extinguindo o processo com base em fundamento a respeito do qual não oportunizou à parte o direito de se manifestar, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, sendo certo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial. Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, não é possível a aplicação da referida Teoria, tendo em vista que a instrução processual ainda não havia encerrado na origem. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.