Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802227-40.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 19.733,70 — dezenove mil setecentos e trinta e três reais e setenta centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de titular: Banco Bradesco S/A • CNPJ: 60.746.948/0001-12 • Banco: Bradesco (237) • Conta: 1-9 • Agência: 4040-1 • Nº da conta convênio: 1122027 referente ao valor em excesso devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 81220000005798128 (ID 47835308); R$ 9.642,82 — nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: 010.153.063-30 referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 81220000005798128 (ID 47835308); R$ 1.446,42 — mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A - CPF: 024.788.983-06 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 81220000005798128 (ID 47835308); Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Bem como não foi juntado contrato de honorários contratuais. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante