Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GRAFICA E EDITORA DO POVO LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS NETA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005765-45.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GRAFICA E EDITORA DO POVO LTDA – EPP em face de M S SANTOS NETA – ME e MARIA DO SOCORRO SANTOS NETA na qual a exequente persegue o pagamento de R$ 6.251,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais) por insuficiência de saldo do devedor na data de saque de cheques vencidos em 24.02.2000, 24.03.2000 e 24.04.2000. No curso da demanda, o valor da dívida evoluiu para R$ 76.151,79 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), tendo sido efetuada a penhora de R$ 1.387,17 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), valor já liberado ao exequente (ids 57708209, 57710555, 67582818, 68475052 e 68929619). Deferida a busca de veículos via RENAJUD, foram localizadas três motocicletas, cuja restrição de circulação foi inserida por este juízo, tendo o exequente solicitado a expedição dos mandados de penhora e avaliação dos bens (ids 67900499 e 69256070). Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação das motocicletas indicadas em id 67900499, nos termos do art. 838 do CPC, tão logo seja comunicada a apreensão dos bens nos pátios do DETRAN-PI, bem como a intimação da parte exequente para indicar bens suscetíveis à penhora (id 71458833). A parte exequente requereu a expedição do mandado de penhora e avaliação ao endereço da parte executada (id 72043952). A parte executada compareceu aos autos e requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a suspensão do feito devido à impossibilidade de pagamento do valor exequendo (id 72172140). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte executada (id 81796861). A parte executada requereu que fossem revogadas as restrições que pairam sobre os veículos (id 82123404). A parte exequente requereu que as razões contidas na petição de id 82123404 fossem desconsideradas, por remeterem ao ano de 2024 (id 82926938). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha sido efetuada a inserção de restrição em três motocicletas de propriedade da executada, conforme id 67900499, não há nos autos qualquer notícia acerca da efetiva penhora de tais bens, encontrando-se a presente ação executiva desprovida de garantia até esta data. Além disso, quanto ao pedido de penhora dos bens, e em atenção à petição de id, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que ‘não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes’ (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia’ (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Portanto, uma vez que a parte executada comprovou que os veículos penhorados se encontram todos gravados com cláusula de alienação fiduciária, conforme ids 82130041, 82130395 e 82130397, há que se desfazer a constrição outrora operada pelo Juízo. Em razão disso, defiro o pedido de id 82123404 e determino, em consequência, que sejam desfeitas as restrições judiciais incidentes sobre os veículos registrados em nome da executada em id 67900499. Dando andamento ao feito, verifica-se que pende de análise o pedido de suspensão da presente ação executiva formulado em id 72172140. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente ação executiva se encontra em trâmite desde 18.08.2000, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Até a presente data não houve o adimplemento de sequer metade do valor exequendo, que somente sofreu evolução e atingiu o patamar de R$ 76.151,79 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), dos quais somente foi paga a quantia de R$ 1.387,17 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), conforme ids 57708209, 57710555, 67582818, 68475052 e 68929619. Verifica-se, portanto, que a parte exequente carece em comprovar a existente de qualquer patrimônio expropriável da parte executada suficiente para garantir a satisfação da obrigação exequenda. Em razão do exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07