Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DAS DORES REIS DOS SANTOS RÉ: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805978-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Dores Reis dos Santos em face de UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, partes processualmente qualificadas. Inicial e Documentos (Id. 70299869). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 72873843). A parte autora apresentou réplica (Id. 77602299). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 84225369). Instada a se manifestar, a ré quedou-se inerte, embora advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita (Id. 92847248). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da manifestação volitiva das partes quanto ao encerramento da lide sem exame do mérito.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora após a citação e apresentação de contestação. Nos termos do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, a parte ré, devidamente intimada, quedou-se inerte, embora advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita (Id. 92847248). DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Considerando que a desistência ocorreu após a contestação e que a autora é beneficiário da justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 13 de abril de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm