Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801575-28.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:57
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 11 de novembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801575-28.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801575-28.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:57
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 11 de novembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801575-28.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS EM ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de parte consumidora, fundamentado na ausência de comprovação de transferência de valor de empréstimo por instituição financeira, resultando na nulidade do contrato e condenação em danos morais e repetição em dobro. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado e busca o prequestionamento de artigos de lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se a alegação de prequestionamento de artigos de lei justifica a modificação do julgado, ou se os embargos visam à indevida rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e devidamente fundamentadas. 4. A matéria referente aos artigos de lei invocados pela parte embargante foi expressa e detalhadamente analisada no acórdão embargado, que se fundamentou na não comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do empréstimo ao mutuário, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. 5. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 7. Quanto ao prequestionamento, este Tribunal adota a teoria do prequestionamento ficto, conforme o Art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a questão tenha sido devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. 9. "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e fundamentadas, mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1392882/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.02.2020, DJe 10.02.2020. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801575-28.2022.8.18.0045 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801575-28.2022.8.18.0045
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão (ID 15408874) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do ora embargado. A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, visando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado e a reparação de danos. Em primeiro grau, a sentença (ID 12092951) julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 12092954), buscando a reforma da sentença. Este Tribunal de Justiça, por sua 1ª Câmara Especializada Cível, proferiu Acórdão (ID 15408874) em 23 de março de 2024, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de primeiro grau para anular o contrato, condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ementa do referido acórdão é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0801575-28.2022.8.18.0045, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 23/03/2024, Publicado em 23/03/2024) Irresignado com o resultado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 16337835) em 04 de abril de 2024, alegando violação a diversos artigos do Código Civil (arts. 104, 422, 110, 877), do Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único), e do Código de Processo Civil (arts. 5º, 77, I, 80, II, 1.025), além de entendimentos jurisprudenciais, buscando o prequestionamento das matérias. Importa registrar que, em 23 de janeiro de 2024, foi certificada a informação do óbito do embargado, MANOEL ALVES DA SILVA (ID 14961012), ocorrido em 04 de julho de 2023. Em razão disso, o processo foi suspenso (ID 23444470) e, posteriormente, a causa suspensiva foi levantada (ID 25175559). É o relatório. VOTO A parte embargante alega que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em vícios, notadamente quanto à análise de diversos fundamentos jurídicos, e busca o prequestionamento de artigos de lei. Inicialmente, cumpre reiterar que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e limitada à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e devidamente fundamentadas. No que concerne às alegadas violações aos artigos do Código Civil (arts. 104, 422, 110, 877), do Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) e do Código de Processo Civil (arts. 5º, 77, I, 80, II, 1.025), verifico que a matéria foi expressa e detalhadamente analisada no Acórdão embargado (ID 15408874). O julgado colegiado, ao dar provimento à apelação do consumidor, fundamentou-se de forma clara na não comprovação, por parte da instituição financeira, da transferência do valor do empréstimo ao mutuário, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (TJPI, Súmula nº 18) A partir dessa premissa, o Acórdão concluiu pela nulidade do contrato, pela responsabilidade objetiva do banco e pela configuração da má-fé para fins de repetição em dobro, bem como pela condenação em danos morais. A fundamentação do acórdão é clara e exaustiva nesse ponto, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via aclaratórios. Quanto ao prequestionamento dos artigos de lei invocados, este Tribunal adota a teoria do prequestionamento ficto, conforme previsto no Art. 1.025 do CPC. A matéria foi efetivamente examinada no acórdão, que enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte é desnecessária, bastando que a questão tenha sido devidamente analisada. É evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam a sanar qualquer vício real no acórdão, mas sim a rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. A reiteração de argumentos já analisados e a ausência de vícios intrínsecos ao julgado impedem o acolhimento do recurso. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição" e "Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1392882/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios apontados, com fulcro no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 13/10/2025
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS EM ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de parte consumidora, fundamentado na ausência de comprovação de transferência de valor de empréstimo por instituição financeira, resultando na nulidade do contrato e condenação em danos morais e repetição em dobro. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado e busca o prequestionamento de artigos de lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se a alegação de prequestionamento de artigos de lei justifica a modificação do julgado, ou se os embargos visam à indevida rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e devidamente fundamentadas. 4. A matéria referente aos artigos de lei invocados pela parte embargante foi expressa e detalhadamente analisada no acórdão embargado, que se fundamentou na não comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do empréstimo ao mutuário, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. 5. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 7. Quanto ao prequestionamento, este Tribunal adota a teoria do prequestionamento ficto, conforme o Art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a questão tenha sido devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. 9. "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e fundamentadas, mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1392882/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.02.2020, DJe 10.02.2020. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801575-28.2022.8.18.0045 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801575-28.2022.8.18.0045
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão (ID 15408874) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do ora embargado. A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, visando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado e a reparação de danos. Em primeiro grau, a sentença (ID 12092951) julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 12092954), buscando a reforma da sentença. Este Tribunal de Justiça, por sua 1ª Câmara Especializada Cível, proferiu Acórdão (ID 15408874) em 23 de março de 2024, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de primeiro grau para anular o contrato, condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ementa do referido acórdão é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0801575-28.2022.8.18.0045, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 23/03/2024, Publicado em 23/03/2024) Irresignado com o resultado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 16337835) em 04 de abril de 2024, alegando violação a diversos artigos do Código Civil (arts. 104, 422, 110, 877), do Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único), e do Código de Processo Civil (arts. 5º, 77, I, 80, II, 1.025), além de entendimentos jurisprudenciais, buscando o prequestionamento das matérias. Importa registrar que, em 23 de janeiro de 2024, foi certificada a informação do óbito do embargado, MANOEL ALVES DA SILVA (ID 14961012), ocorrido em 04 de julho de 2023. Em razão disso, o processo foi suspenso (ID 23444470) e, posteriormente, a causa suspensiva foi levantada (ID 25175559). É o relatório. VOTO A parte embargante alega que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em vícios, notadamente quanto à análise de diversos fundamentos jurídicos, e busca o prequestionamento de artigos de lei. Inicialmente, cumpre reiterar que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e limitada à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e devidamente fundamentadas. No que concerne às alegadas violações aos artigos do Código Civil (arts. 104, 422, 110, 877), do Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) e do Código de Processo Civil (arts. 5º, 77, I, 80, II, 1.025), verifico que a matéria foi expressa e detalhadamente analisada no Acórdão embargado (ID 15408874). O julgado colegiado, ao dar provimento à apelação do consumidor, fundamentou-se de forma clara na não comprovação, por parte da instituição financeira, da transferência do valor do empréstimo ao mutuário, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (TJPI, Súmula nº 18) A partir dessa premissa, o Acórdão concluiu pela nulidade do contrato, pela responsabilidade objetiva do banco e pela configuração da má-fé para fins de repetição em dobro, bem como pela condenação em danos morais. A fundamentação do acórdão é clara e exaustiva nesse ponto, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via aclaratórios. Quanto ao prequestionamento dos artigos de lei invocados, este Tribunal adota a teoria do prequestionamento ficto, conforme previsto no Art. 1.025 do CPC. A matéria foi efetivamente examinada no acórdão, que enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte é desnecessária, bastando que a questão tenha sido devidamente analisada. É evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam a sanar qualquer vício real no acórdão, mas sim a rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. A reiteração de argumentos já analisados e a ausência de vícios intrínsecos ao julgado impedem o acolhimento do recurso. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição" e "Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1392882/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios apontados, com fulcro no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 13/10/2025
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0807139-93.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: LAISE DOS SANTOS SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800072-56.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800051-46.2019.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801319-70.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0805405-10.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL EUGENIO DE ARRUDA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0806655-93.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800756-82.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802078-51.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO SOUSA ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800142-16.2021.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINA DA SILVA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0805420-86.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO NUNES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0821803-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801316-96.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0841740-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0822412-76.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0804338-05.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO TOMAS DE MESQUITA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801215-60.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA RODRIGUES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800467-06.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801107-24.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801038-34.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801281-91.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO TRAJANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801575-28.2022.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL ALVES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0804776-33.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DOMITILIA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800153-16.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO MATIAS PESSOA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800503-84.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801724-87.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800086-35.2025.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIAMANTINA RODRIGUES DOURADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800924-97.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS NUNES DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800487-20.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804599-96.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802915-94.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA REGO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800555-29.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0830077-80.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE PEREIRA AMANCIO (EMBARGADO)
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE), ROBERTO DOREA PESSOA (ADVOGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801186-59.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS IRINEU DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800037-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801700-53.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEANE DE SOUSA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0803105-51.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0833598-96.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE BORGES SOBRINHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A, e pelo parcial provimento do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora..
Ordem: 39
Processo nº 0802970-78.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MOACIR DE MELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0768138-63.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: M B VIEIRA CONSTRUTORA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO PAULO CANELADA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0753434-45.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARNAUBA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROMULO PAULO CORDAO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0806488-30.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ISMENEA MATOS DE ARAUJO LIMA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0803490-96.2018.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TNL PCS S/A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SILVESTRE MIRANDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0000280-83.2017.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0753193-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARGARETH DE LOURDES CAVALCANTI ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0762451-42.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA SILVA MOURA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0764243-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: REJANE VIEIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0760424-57.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800041-22.2022.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ ARAUJO COSTA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0005985-52.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERBENA ELANE VERAS LIMA RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: HERBERT CELESTINO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0764382-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIA MARIA SILVA PORTELA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800203-02.2017.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801579-92.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0803450-03.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803277-32.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA PIRES LEITE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0818094-60.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNO GIORDANO DE SOUSA ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800366-26.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO LIMA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800810-09.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800855-87.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ODETE SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800768-11.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANAIDE SANTIAGO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801892-07.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAURA DE LIMA LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BR Veículos (APELADO) e outros
Terceiros: LUCAS SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0811713-94.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THAYS CARVALHO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do Recurso de Apelação interposto por THAYS CARVALHO ARAÚJO e no mérito, negar-lhe provimento..
Ordem: 63
Processo nº 0000635-98.2015.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MIRIALDO MOTA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800061-83.2021.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRAZ DUARTE SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803333-27.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802083-33.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0862064-03.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800472-48.2020.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO LOPES DE SALES (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0802771-61.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: TEREZA DOS SANTOS SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo banco réu e pelo parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora..
Ordem: 71
Processo nº 0801865-85.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: CIPRIANO ALVES DA COSTA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800030-83.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0804434-74.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO DA MATA OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 68
Processo nº 0000200-42.2013.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LIMA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: EUSTÁQUIO GONÇALVES DOS REIS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de outubro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801575-28.2022.8.18.0045.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FALECIMENTO DA PARTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801575-28.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, constato, através da Petição de ID. 14961012, o falecimento da parte Embargada, MANOEL ALVES DA SILVA. Nesta senda, determino, novamente, a SUSPENSÃO do processo em epígrafe, de acordo com o preceituado no art. 313, I e § 2º, I, do CPC e a INTIMAÇÃO da parte embargada, MANOEL ALVES DA SILVA, através do advogado legalmente constituído, para que, no prazo de sessenta (60) dias “manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”, em consonância com o disposto no art. 313, § 2º, I, do mesmo diploma legal. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025.