Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTA DOS SANTOS AVELINO
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0827228-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberta dos Santos Avelino contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 31852875), nos autos da ação proposta em face de Neon Pagamentos S.A., ora apelado. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de abertura de conta em nome da autora; determinar a exclusão da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pela Selic até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA-E. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31852877). Em suas razões, alega que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar o transtorno sofrido. Argumenta que foi vítima de abertura de conta fraudulenta, teve seu nome negativado indevidamente por um débito de R$ 1.400,00 e precisou realizar diversas diligências, como boletim de ocorrência e reclamações administrativas, sem sucesso. Pede a reforma da sentença para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O banco réu apresentou contrarrazões (ID 31852886), defendendo a manutenção da sentença. Alega que o valor de R$3.000,00 já é superior ao suposto inconveniente causado e que a majoração implicaria enriquecimento sem causa da autora. Informou, ainda, que realizou o depósito judicial do valor da condenação de primeiro grau (ID 31852881). Instada a se manifestar sobre o pagamento, a autora reiterou seu interesse recursal na majoração da verba indenizatória (ID 31852890). É o relatório. Passo a decidir. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta de preparo. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria está em harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. II. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne do recurso restringe-se ao valor fixado para a indenização por danos morais. A responsabilidade civil da instituição financeira e a inexistência do débito já foram decididas em primeiro grau, transitando em julgado para o banco, que não recorreu e inclusive efetuou o depósito do valor da condenação (ID 31852881). Em sua defesa e manifestações, discutiu-se a existência de anotação prévia no nome da autora. No entanto, como demonstrado nos autos (ID 31852868), a única inscrição preexistente (referente ao Banco Nubank) também era indevida e foi objeto de acordo judicial para cancelamento e indenização no processo nº 0827230-71.2023.8.18.0140 (ID 31852870). Portanto, aplica-se a flexibilização da Súmula 385 do STJ, conforme o entendimento firmado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.002 - SP (ID 31852869), segundo o qual o dano moral é configurado quando a anotação anterior também é questionada judicialmente e sua irregularidade é reconhecida. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para evitar a repetição da conduta (caráter pedagógico), sem causar enriquecimento sem causa. No caso, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A autora, que é enfermeira, teve uma conta aberta fraudulentamente em seu nome (ID 31852340), sofreu a negativação de seu CPF por uma dívida de R$ 1.400,00 que jamais contraiu (ID 31852339) e precisou registrar Boletim de Ocorrência (ID 31852341) e acionar o Banco Central para tentar resolver o imbróglio. Este Tribunal de Justiça, atento a essas premissas, consolidou o entendimento de que, em casos de descontos indevidos em verba alimentar sem prova de recebimento do crédito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o patamar razoável e adequado. Cito, por oportuno, precedente recente desta corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. Majoração. Recurso conhecido E PROVIDO. 1. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 2. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802685-26.2021.8.18.0036 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024) Dessa forma, o valor de R$3.000,00 mostra-se reduzido frente à gravidade da falha na prestação do serviço. A majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor às finalidades da reparação civil, em consonância com o entendimento desta Câmara. Com a alteração do valor e considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, os índices devem ser ajustados conforme a tese do Tema Repetitivo 1.368 do STJ: Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação. A partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado). Os juros de mora fluem desde o evento danoso (data da inscrição indevida), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), e a correção monetária sobre o novo valor arbitrado incide a partir desta decisão (Súmula 362 STJ). DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos e no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e: MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINAR a aplicação dos índices de atualização conforme a fundamentação (SELIC até 29/08/2024; após, IPCA-E + juros do art. 406 do CC); MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho a sentença nos seus demais termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito e obrigação de fazer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.