Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: MANOEL DA SILVA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802448-64.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MANOEL DA SILVA NETO, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada nos autos em epígrafe. Indicou como devido R$ 1.368,96. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88485838), sustentando, em síntese, a inviabilidade do prosseguimento da execução em razão de perceber exclusivamente benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que tornaria inócuas as medidas constritivas eventualmente adotadas. Instado, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial regularmente constituído, líquido, certo e exigível, decorrente de condenação expressamente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé imposta à parte executada. Nesse contexto, as alegações deduzidas pela parte executada não possuem aptidão jurídica para obstar, de plano, o regular prosseguimento da execução. Isso porque a circunstância de a parte executada afirmar perceber exclusivamente proventos de aposentadoria não conduz automaticamente à extinção do cumprimento de sentença, tampouco retira da parte credora o direito de buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente pelos meios executivos admitidos em lei. A eventual impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui matéria a ser analisada concretamente, à luz da medida constritiva eventualmente efetivada, não sendo juridicamente admissível presumir, de forma antecipada e abstrata, a inexistência absoluta de patrimônio passível de constrição. Ressalta-se, por outro lado, que o executado é aposentado/pensionista do INSS, circunstância que recomenda cautela na adoção de medidas executivas mais gravosas, especialmente diante da natureza alimentar dos rendimentos percebidos. Além disso, a experiência forense revela que execuções dessa natureza — voltadas à cobrança de quantias reduzidas e desacompanhadas de indícios concretos de patrimônio penhorável — frequentemente não alcançam efetividade prática, notadamente quando a parte executada aufere apenas verbas, em tese, protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Desse modo, embora não haja fundamento para acolhimento da impugnação, mostra-se prudente e consentâneo com os princípios da utilidade e da efetividade da execução oportunizar à parte exequente manifestação expressa acerca do efetivo interesse no prosseguimento do feito, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária mediante diligências potencialmente infrutíferas. Outrossim, eventual realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo pressupõe o prévio recolhimento das custas correspondentes, nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Considerando a fundamentação supra, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da execução e, em caso positivo, recolha as custas necessárias à realização das diligências disponíveis para busca de bens/valores, previstas no código 84, da Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI. Advirta-se que o silêncio será interpretado como renúncia ao crédito exequendo, podendo ensejar a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri