Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: M A COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO 1 - Retornaram-me os autos para análise da petição de ID 78391847, na qual a parte exequente requer que a busca dos sucessores do falecido JOSELI PEREIRA DE BRITO seja materializada por meio da plataforma CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil), contudo, este juízo não possui acesso a referida plataforma, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013270-62.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Citação] indefiro tal pleito. 2 – Tendo em vista que já decorreram mais de 6 meses desde a suspensão do processo para habilitação dos sucessores do falecido, concedo novo prazo, improrrogável, de 15 dias, para que a parte exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do inciso I do parágrafo 2º do art. 313 do CPC. 3 – Ademais, considerando que, conquanto expendido os atos e os meios processuais para a resolução da dívida, não foram localizados bens suficientes do executado para plena satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo e dos atos executivos, sob pena de arquivamento dos autos da execução, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, posto que já ocorreu anterior suspensão do feito. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação do exequente ou sem a indicação de bens efetivamente penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina