Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
REU: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806918-13.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 91976427) interposto por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID n.º 92015710) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Aduz a existência de omissões e contradições no julgado, ante a ausência de análise aprofundada sobre a perícia grafotécnica e a necessidade do documento original. Ao final requereu que seja sanada a omissão e contradição constante em sentença, assim como, que a r. Sentença se manifeste explicitamente sobre a fragilidade da prova emprestada decorrente da ausência de compromisso legal da testemunha ANTÔNIO JOSÉ LIMA OLIVEIRA e do potencial conflito de interesse de MARIA DAS GRAÇAS AQUINO DE SOUSA e MILENA ARAÚJO DE SOUSA, para a correta valoração desses depoimentos. Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, onde requer que seja registrada expressamente a irregularidade formal constante dos Embargos de Declaração de ID n.º 91976427, porquanto, embora subscritos pelo autor RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, foram equivocadamente redigidos com a indicação do nome da ré, como se o subscritor fosse advogado dela; sejam os Embargos de Declaração integralmente rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; seja mantida integralmente a sentença de ID n.º 92015710, por seus próprios e jurídicos fundamentos; seja reconhecido o caráter manifestamente infringente dos embargos, com a adoção das providências legais pertinentes (ID n.º 93013915). É o relatório. Decido. INICIALMENTE, assiste razão à embargada quanto à irregularidade formal verificada. Com efeito, embora os Embargos (ID n.º 91976427) tenham sido subscritos pelo autor da demanda, constou, equivocadamente, na peça recursal, a indicação da parte ré como se por ele representada fosse. Trata-se, contudo, de erro material manifesto, que não impede o conhecimento do recurso, porquanto possível identificar, sem dificuldade, a real autoria da peça e a intenção recursal. Fica, portanto, apenas registrada a impropriedade formal, sem maiores consequências processuais. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. " Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem." (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso dos autos, a matéria trazida nos Embargos de Declaração foi inteiramente enfrentada na Sentença ID n.º 92015710, que JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Monitória, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação. De tal modo, da análise da sentença proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC. DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Perícia grafotécnica, documento original e alegada nulidade do contrato. Sustenta o embargante omissão quanto: (I) à fragilidade da perícia realizada sobre cópia digital; (II) à ausência de apresentação do contrato original; (III) à suposta nulidade do contrato reconhecida em outro processo. Não procede. A Sentença foi expressa ao reconhecer que a controvérsia central residia na exigibilidade do crédito, tendo concluído que o autor não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, o êxito na obtenção do benefício. Tal fundamento é autônomo e suficiente para o deslinde da causa. Ainda que se aprofundasse a discussão acerca da autenticidade do contrato, da perícia ou da existência de decisão em outro feito, tal circunstância não teria o condão de infirmar a conclusão adotada, pois a improcedência decorreu da ausência de comprovação do adimplemento da prestação pelo autor. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada — o que não se verifica no caso. Portanto, não há omissão. PROVA EMPRESTADA E VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. Alega o embargante omissão quanto: (I) à ausência de compromisso de testemunha; (II) ao possível conflito de interesse de depoentes; (III) à fragilidade da prova emprestada. Também aqui não lhe assiste razão. A sentença não se fundamentou de forma determinante na minuciosa análise de cada depoimento, mas sim no conjunto probatório, que evidenciou que o benefício não foi obtido pelo autor. A pretensão do embargante, nesse ponto, é de revaloração da prova, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição, rejeita-se a alegação. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Não há contradição interna na decisão. O decisum apresenta coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, sendo claro ao reconhecer que: (I) o contrato previa remuneração condicionada ao êxito; (II) o autor não comprovou ter alcançado tal resultado; (III) consequentemente, não poderia exigir a contraprestação. Eventual inconformismo com tal conclusão deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. Nessa perspectiva, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova. De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022 I NCPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 13 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba