Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO SIRINO DE FRANCA
REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800707-05.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
Trata-se de ação ordinária de promoção em ressarcimento de preterição ajuizada por MAURICIO SIRINO DE FRANCA em face do ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificados nos autos. O Autor sustenta que preenche todos os requisitos temporais e meritórios, incluindo os interstícios exigidos, nas datas em que seus pares foram promovidos, e que a não-ascensão ao posto de Subtenente decorreu de falha ou omissão do Réu, configurando direito ao ressarcimento de preterição. Ao fim, requer a promoção à Subtenente da PM ou à 1º Sargento, em ressarcimento de preterição, ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade à parte autora (ID 63330351). O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação, arguindo as seguintes preliminares: impugnação à concessão da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, com fundamento na legalidade dos atos administrativos e na ausência de preenchimento dos requisitos legais por parte do Autor à luz da legislação de promoções aplicável à época dos fatos (ID 68701768). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como os argumentos alegados pelo réu, apontando se tratar de promoção em ressarcimento. Não requereu provas (ID 78640981). O réu requereu o julgamento antecipado (ID 79056388). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Passo a examinar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. O réu aduz que, por ser o autor Policial Militar, possui renda suficiente para arcar com as custas processuais. Contudo, em análise ao valor percebido pelo autor e considerando que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF), caberia à parte contrária à prova da suficiência dos recursos para o custeio do processo, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária à parte autora. A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Quanto à prejudicial de mérito, as ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. No caso concreto, o autor foi incluído em 01/11/1991, conforme BGC nº 037 de 21/02/1992; foi convocado pelo critério de antiguidade para o Curso de Formação de Cabos PM (CFC/2013.3), e fora promovido à graduação de Cabo PM em 24/03/2014, conforme DOE Nº 63, de 03/04/2014 (SEI 010876316); e fora convocado pelo critério de antiguidade para o Curso de Formação de Sargentos (CFS 2019-2020), e em seguida promovido à graduação de 3º Sargento PM em 17/06/2020, conforme DOE Nº 115, de 24/06/2020 (SEI 010875681); foi promovido à graduação de 2º Sargento PM pelo critério de antiguidade, em 25/06/2024, conforme DOE Nº 123, de 26/06/2024 (SEI 013799902). Observa-se que o último ato que antecede a propositura da ação foi a promoção à graduação de 2º Sargento PM em 25/06/2024, conforme DOE Nº 123, de 26/06/2024 (SEI 013799902); devendo este ser considerado o último ato a ser apreciado no que se refere a busca pelo direito à promoção. Assim, mesmo que o requerente comprove sua preterição nos quadros de acesso à promoção por vários anos reiteradamente, os efeitos retroativos só alcançam a lista dos quadros de acesso dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Desta feita, rejeito a prescrição. Passo ao exame do mérito. O ponto controvertido da demanda é o direito do autor em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que houve preterição, incorrendo o Estado em omissão. A progressão funcional dos policiais militares do Estado do Piauí é regida pela Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, que estabelece critérios específicos para ascensão na hierarquia militar. Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidexistência ade ou de merecimento, é imprescindível a de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. Como se vê, o artigo 9º da referida lei especifica os critérios para promoção, exigindo interstício mínimo de tempo de serviço na graduação imediatamente anterior, além da conclusão de cursos de formação específicos e da aptidão em inspeção de saúde. Já o artigo 11 reforça a necessidade de inclusão do militar no Quadro de Acesso correspondente, sendo imprescindível o atendimento dos requisitos estabelecidos para cada graduação. No entanto, a análise dos autos revela que o pleito da parte autora configura uma progressão funcional per saltum, ou seja, uma ascensão direta para um posto superior sem que sejam cumpridos os requisitos legais de interstício, sequência hierárquica e demais critérios normativos estabelecidos para a promoção. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza esse tipo de ascensão, pois as promoções devem obedecer a regras objetivas e previamente definidas em lei, garantindo isonomia e segurança jurídica dentro da estrutura militar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. (...) Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum. Jurisprudência deste Tribunal."(TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023). Compulsando os autos, o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e irrefutável, que na(s) data(s) exata(s) em que seus pares foram promovidos ele possuía concomitantemente todos os requisitos legais (interstício, curso de aperfeiçoamento, vagas, avaliação de mérito, e ausência de impedimento administrativo ou judicial) para a promoção. ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). O Estado-Réu alegou a legalidade dos atos de promoção realizados à época, sustentando que a não-promoção do Autor decorreu da ausência de preenchimento de requisito legal ou de ausência de vaga na modalidade em que o militar pretendia ascender. O princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e, em especial, a carreira militar, impõe que o Judiciário somente intervenha em casos de flagrante ilegalidade. A mera alegação de preenchimento de requisitos não é suficiente; é imperiosa a prova robusta de que a não-promoção decorreu de erro ou omissão ilícita da Administração, e não da legal aplicação da legislação de regência, que pode ter condicionado a ascensão a critérios não atendidos pelo militar na época devida. A intervenção judicial para conceder a promoção por preterição exige a demonstração inequívoca de ilegalidade. Na ausência de prova de que o militar foi preterido em decorrência de ato ilícito e que não havia impedimento legal para sua promoção, o ato administrativo deve ser mantido em respeito à presunção de legalidade e veracidade dos atos da Administração Pública. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente