Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EULAMPIO DANTAS
INTERESSADO: HOSPITAL SAO PAULO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023709-50.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81971595) opostos por EULÂMPIO DANTAS, parte autora, contra a sentença de mérito (ID 80365989) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença é omissa. Afirma que, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, benefício concedido no início do processo (ID 5574133), a decisão o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem observar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, fazendo constar na sentença a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte embargada, HOSPITAL SÃO PAULO LTDA, apresentou contrarrazões (ID 88238213). Argumenta que a condenação é correta e que a sentença, ao levantar dúvidas sobre a hipossuficiência do autor, implicitamente afastou o benefício. Sustenta ainda que a suspensão da exigibilidade é uma consequência automática da lei, não configurando omissão a sua ausência no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 87754377), e foram opostos com base em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, a alegação de omissão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Análise da Omissão A controvérsia destes embargos limita-se a verificar se a sentença foi omissa ao não mencionar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, beneficiário da justiça gratuita. A análise dos autos revela que o benefício da justiça gratuita foi, de fato, concedido ao autor no curso do processo (ID 5574133, pág. 74). É importante destacar que, uma vez concedido, o benefício da gratuidade somente pode ser revogado por meio de decisão expressa e fundamentada, assegurado o contraditório à parte interessada, o que não ocorreu no presente caso. A menção na fundamentação da sentença (ID 80365989, pág. 19) de que a "discrepância entre o salário declarado e a atividade empresarial apontada levanta dúvidas sobre a real hipossuficiência do Autor" não equivale a uma revogação formal do benefício.
Trata-se de uma observação incidental que não produziu o efeito jurídico de cassar a gratuidade anteriormente deferida. Dessa forma, a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor permaneceu hígida durante todo o processo, inclusive no momento da prolação da sentença. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência para o beneficiário vencido na demanda: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ao condenar o autor ao pagamento das custas e honorários e silenciar sobre a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, a sentença (ID 80365989) incorreu, de fato, em omissão. O provimento dos embargos de declaração é, portanto, a medida que se impõe para integrar o julgado e conferir-lhe a clareza e a completude necessárias, sem, contudo, alterar o mérito da decisão que julgou a causa improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 80365989, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte acréscimo: " Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Tais obrigações somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício." No mais, a sentença de ID 80365989 permanece inalterada em seus demais termos. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina