Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JORGE LUIZ BRITO CABRAL, ROBERTINA MARIA GOMES CABRAL, BRUNO GOMES CABRAL, THIAGO GOMES CABRAL, JOAO BASILIO DE BRITO CABRAL, MARIA DE FATIMA ARIETA GOMES CABRAL, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS CABRAL, LUIZ GABRIEL DOS SANTOS CABRAL, MARIA HELOIZA DOS SANTOS CABRAL, VITORIA MARIA DA SILVA CABRAL REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0815872-17.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de apelação cível em que se verifica a pendência de regularização da representação processual da parte apelada, JORGE LUIZ BRITO CABRAL, em razão de seu falecimento, ocorrido em 10/10/2020, conforme certidão de ID Num. 27571746. Conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Subsequentemente, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, ao tomar conhecimento do óbito e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A habilitação de herdeiros ou sucessores, por sua vez, deve seguir os ditames dos arts. 687 e seguintes do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das sucessivas tentativas de regularização, incluindo intimações para a viúva e herdeiros, e a expedição de cartas de ordem, inclusive com registro de dificuldades de intimação (ID 15157986, p. 22-23), a representação processual dos sucessores de JORGE LUIZ BRITO CABRAL ainda não se encontra devidamente formalizada. Nesse sentido, o despacho de ID 20023790, datado de 18/09/2024, já alertava para a ausência de procuração ou substabelecimento válido outorgado aos advogados de todos os herdeiros, determinando sua intimação para regularização sob pena de indeferimento da habilitação. A ausência de representação adequada compromete a validade dos atos processuais e impede o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, e com o fim de assegurar o devido processo legal e evitar futuras nulidades, determino: A intimação da viúva e dos herdeiros de JORGE LUIZ BRITO CABRAL (Robertina Maria Gomes Cabral, Bruno Gomes Cabral, Thiago Gomes Cabral, João Basílio de Brito Cabral, Maria de Fátima Arieta Gomes Cabral, André Luís dos Santos Cabral, Luiz Gabriel dos Santos Cabral, Maria Heloiza dos Santos Cabral e Vitoria Maria da Silva Cabral, e Dalila Leonarda da Costa Brito Cabral), por seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promovam a completa regularização da representação processual, juntando aos autos procuração ou substabelecimento válido de todos os herdeiros, conferindo poderes ao(s) advogado(s) que atuará(ão) na defesa de seus interesses. Deverão os advogados, caso necessário, apresentar os endereços atualizados dos herdeiros que ainda não estejam devidamente representados ou para os quais as intimações restaram infrutíferas, a fim de possibilitar a intimação pessoal ou por outros meios de divulgação que se mostrarem mais adequados, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Fica desde já advertido que o não cumprimento integral da presente determinação, dentro do prazo assinalado, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte apelada falecida. Após o prazo acima determinado, abra-se vistas a parte contrária (ESTADO DO PIAUÍ), para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual habilitação Após a integral regularização da representação processual, voltem-me conclusos para a análise do mérito da apelação cível. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.